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Q2464805 Direito Civil
Assinale a alternativa que apresenta uma situação hipotética na qual resta caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, caput, §§ 2º e 3º: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."

Tema central: Desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde exatamente à hipótese legal de confusão patrimonial do art. 50, § 2º, do Código Civil: há ausência de separação de fato entre os patrimônios e transferência de ativos sem efetiva contraprestação. Além disso, como o enunciado descreve bens do sócio sendo deslocados para a pessoa jurídica, incide o § 3º do art. 50, que estende a disciplina à hipótese de alcance da pessoa jurídica por obrigações do sócio, isto é, desconsideração inversa.
B
Errada
Está errada porque o simples encerramento irregular das atividades, por si só, não se enquadra literalmente nas hipóteses do art. 50 do Código Civil. A desconsideração exige abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a alternativa não descreve nenhum desses requisitos legais.
C
Errada
Está errada porque contraria o art. 50, § 1º, do Código Civil, segundo o qual "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Logo, se a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores, há justamente hipótese legal apta a fundamentar a desconsideração.
D
Errada
Está errada porque acrescenta restrição que a lei não traz. O art. 50, caput, permite atingir bens particulares de sócios ou administradores "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Portanto, não é correto afirmar que o patrimônio pessoal só pode ser atingido se houver benefício direto.
E
Errada
Está errada porque o art. 50, § 2º, I, do Código Civil considera confusão patrimonial o "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", sem exigir demonstração de insolvência. A alternativa cria requisito não previsto em lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra da desconsideração tradicional com a desconsideração inversa e inseriu requisitos falsos, como benefício apenas direto e insolvência, além de sugerir que encerramento irregular bastaria por si só no regime geral do art. 50 do CC.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 50 do CC, procure primeiro se o caso descreve desvio de finalidade ou confusão patrimonial; sem isso, a alternativa tende a estar errada.
  • Se o patrimônio do sócio é deslocado para a pessoa jurídica, lembre do § 3º: a disciplina também alcança a desconsideração inversa.
  • Não acrescente ao art. 50 requisitos que ele não traz, como insolvência ou benefício exclusivamente direto.
  • Encerramento irregular, isoladamente, não substitui a demonstração dos requisitos materiais do art. 50 do CC.

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GABARITO: A

A) VERDADEIRO.

Art. 50, Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

B) FALSO. Encerramento irregular, por si só, não é requisito para desconsideração da personalidade jurídica. Teria que demonstrar o dolo de lesar credores.

Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil:: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

"Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida irregularmente e que restou caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, já que a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, é cabível a instauração do incidente de desconsideração". Acórdão 1206985.

C) FALSO. Pode sim, invocar.

Art. 50, § 1º, Código Civil. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

D) FALSO. O art. 50, §1º não faz essa exigência.

Art. 50, § 1º, Código Civil. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

E) FALSO. Não precisa demonstrar insolvência, pois o art. 50 do Código Civil apenas fala nos requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Art. 50, Código Civil. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Requisitos para desconsideração da Pers. Jurídica: ABCD

ABuso da personalidade jurídica;

Confusão patrimonial.

Desvio de finalidade;

São:

1 - teoria maior, a desconsideração é aplicada de forma abrangente, possibilitando responsabilizar os sócios em qualquer situação de fraude ou abuso.

2-  teoria menor, por outro lado, a desconsideração é reservada para casos extremos, quando não há outra alternativa viável para garantir o cumprimento das obrigações.

TEORIAS ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.       

A TEORIA MAIOR pode ser dividida em duas: a teoria maior subjetiva e a teoria maior objetiva.                                                                                                                                   

·        Para a primeira (subjetiva), o pressuposto básico da aplicação da desconsideração é a ocorrência do desvio de função da personalidade jurídica, a qual é configurada com a fraude (conduta maliciosa com o objetivode prejudicar terceiros, exercendo um ilícito, utilizando-se da autonomia patrimonial) ou com o abuso de direito da personalidade jurídica (conduta lícita praticada pela pessoa jurídica que leva a resultado contrário à sua função social).

·        Por sua vez, a teoria maior objetiva entende que, para haver desconsideração, é necessária a ocorrência da confusão patrimonial, como um pressuposto objetivo.

·        Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

[...]

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ADENDO

0) Conceitos pilares - Fundamentos

⇒ A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de um mecanismo de proteção ao credor e, por conseguinte, da segurança jurídica, tendo íntima ligação com o ***princípio da continuidade da empresa, uma vez que não se confunde com a despersonificação.

  • Quando se cria/formaliza a pessoa jurídica, tem-se em face dos sócios um “manto protetor” o qual é chamado de personalidade jurídica

  • Esse manto pode ser afastado de forma temporária***, ocasional*** e excepcional*** em caso de abuso dessa personalidade.  ⇒  objetivo de atingir o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. 

.

1)Hipóteses para desconsideração (ADC)

 Caso houver Abuso de personalidade, caracterizado pelo:

i- Desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (*ex: empresa de fachada para lavar dinheiro).

ii- Confusão patrimonial:  a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

  • cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio/administrador ou vice-versa; 

  • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; 

  • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

.

- CJF - IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 284 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômico estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. (associação pode sofrer desconsideração)

  • Mas…. STJ REsp 1.812.929 - 2023: em associação civil é possível, mas atinge dirigentes.   (responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade, visto que o conjunto dos associados têm pouca influência na eventual prática de irregularidades)

 

Letra C não atrairia o venire contra factum proprium?

Encerramento irregular por si só não basta

Abraços

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