A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 63, caput: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." CP, art. 91, I: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;" A alternativa C coincide com essa regra, pois trata da sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo civil, ainda que extinta a pretensão executória da pena.
- Para título executivo civil ex delicto, confira primeiro se há sentença penal condenatória transitada em julgado; sem esse requisito do art. 63 do CPP, a alternativa tende a estar errada.
- Não confunda extinção da punibilidade ou da execução penal com desaparecimento do dever civil de indenizar já tornado certo pela condenação.
- Em absolvição penal, verifique se houve reconhecimento de excludente real do art. 65 do CPP ou inexistência material do fato; fora dessas hipóteses, a ação civil pode subsistir.
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GABA C
QUANTO A LETRA E, A sentença absolutória imprópria, NÃO é título executivo para fins de reparação civil. Somente a sentença condenatória pode ser executada no cível (art. 63, caput, CPP). A sentença absolutória imprópria absolve e impõe medida de segurança ao réu. Assim, por ser absolutória, não é título executivo.
Fiquei na dúvida quanto à letra E. Qual seria o erro?
A prática de um crime repercute em algumas esferas do direito.
Por isso, é possível a vítima buscar a reparação do dano no âmbito cível.
A busca pela reparacao pode ser por meio de um processo de conhecimento ou através da execução de uma decisao condenatória transitada em julgado obtida no âmbito penal, que funcionará como título executivo.
Existem hipóteses que farão coisa julgada no juízo cível (NAO É O CASO DA ALTERNATIVA CORRETA).
A extinção da punibilidade devido a prescrição da pretensão executória NÃO inviabiliza que a vítima busque a reparação do dano no âmbito cível.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
quanto a alternativa E: A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.
fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-penal-mp-ro-promotor/
GABARITO: C
A questão tratou da ação civil ex delicto.
A alternativa C está de acordo com o entendimento que se extrai do art. 67, II, do CPP, considerando que a extinção da pretensão executória da pena se dá por meio da prescrição intercorrente, hipótese de extinção da punibilidade: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] II – a decisão que julgar extinta a punibilidade”.
A alternativa A está incorreta, pois a sentença que se destina a tal fim é a condenatória, e não a homologatória do ANPP.
A alternativa B está incorreta, pois a sentença absolutória não constitui título executivo para ação ex delicto, nos termos do art. 67, III, do CPP: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.
A alternativa D está incorreta, pois a sentença que concede o perdão judicial é, nos termos da Súmula n.º 18 do STJ, “é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”, razão pela qual, não constitui título executivo para tal fim.
A alternativa E está incorreta. A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.
FONTE: ESTRATÉGIA
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