🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2464798 Direito Processual Penal
A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPP, art. 63, caput: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." CP, art. 91, I: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;" A alternativa C coincide com essa regra, pois trata da sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo civil, ainda que extinta a pretensão executória da pena.

Tema central: efeitos civis da sentença penal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a homologação de acordo de não persecução penal não é sentença penal condenatória transitada em julgado, requisito exigido pelo art. 63 do CPP. A base legal do ANPP trata de sua execução e, ao final do cumprimento, de extinção da punibilidade, não de formação de título executivo civil ex delicto nos moldes do art. 63.
B
Errada
Está errada porque a absolvição só impede a ação civil nas hipóteses legais específicas. O CPP, art. 65, dispõe: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." Já o CPP, art. 66, dispõe: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." A base expressamente alerta que exclusão da ilicitude putativa não se confunde com reconhecimento real de excludente do art. 65; por isso, a alternativa não pode afirmar impedimento à ação civil.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o requisito legal do título executivo civil ex delicto: sentença penal condenatória transitada em julgado. O art. 63 do CPP exige condenação transitada em julgado para a execução no juízo cível, e o art. 91, I, do CP estabelece que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar. Como esse efeito civil é extrapenal e decorre da própria condenação, a extinção da pretensão executória da pena não desfaz o título civil já constituído.
D
Errada
Está errada porque atribui natureza condenatória ao perdão judicial para efeito civil, contrariando o entendimento decisivo da base: STJ, Súmula 18, segundo a qual a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Além disso, o art. 63 do CPP exige sentença condenatória transitada em julgado, o que não se verifica aqui.
E
Errada
Está errada porque a absolvição imprópria não é sentença condenatória. Ainda que reconheça tipicidade, antijuridicidade e autoria, ela não satisfaz o requisito legal do art. 63 do CPP, que exige especificamente sentença condenatória transitada em julgado para constituir título executivo civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decisões penais que reconhecem fatos relevantes no processo criminal e a única decisão que a lei admite como título executivo civil ex delicto: a sentença penal condenatória transitada em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Para título executivo civil ex delicto, confira primeiro se há sentença penal condenatória transitada em julgado; sem esse requisito do art. 63 do CPP, a alternativa tende a estar errada.
  • Não confunda extinção da punibilidade ou da execução penal com desaparecimento do dever civil de indenizar já tornado certo pela condenação.
  • Em absolvição penal, verifique se houve reconhecimento de excludente real do art. 65 do CPP ou inexistência material do fato; fora dessas hipóteses, a ação civil pode subsistir.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABA C

QUANTO A LETRA E, A sentença absolutória imprópria, NÃO é título executivo para fins de reparação civil. Somente a sentença condenatória pode ser executada no cível (art. 63, caput, CPP). A sentença absolutória imprópria absolve e impõe medida de segurança ao réu. Assim, por ser absolutória, não é título executivo.

Fiquei na dúvida quanto à letra E. Qual seria o erro?

A prática de um crime repercute em algumas esferas do direito.

Por isso, é possível a vítima buscar a reparação do dano no âmbito cível.

A busca pela reparacao pode ser por meio de um processo de conhecimento ou através da execução de uma decisao condenatória transitada em julgado obtida no âmbito penal, que funcionará como título executivo.

Existem hipóteses que farão coisa julgada no juízo cível (NAO É O CASO DA ALTERNATIVA CORRETA).

A extinção da punibilidade devido a prescrição da pretensão executória NÃO inviabiliza que a vítima busque a reparação do dano no âmbito cível.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

quanto a alternativa E: A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.

fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-penal-mp-ro-promotor/

GABARITO: C

A questão tratou da ação civil ex delicto.

A alternativa C está de acordo com o entendimento que se extrai do art. 67, II, do CPP, considerando que a extinção da pretensão executória da pena se dá por meio da prescrição intercorrente, hipótese de extinção da punibilidade: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] II – a decisão que julgar extinta a punibilidade”.

A alternativa A está incorreta, pois a sentença que se destina a tal fim é a condenatória, e não a homologatória do ANPP.

A alternativa B está incorreta, pois a sentença absolutória não constitui título executivo para ação ex delicto, nos termos do art. 67, III, do CPP: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.

A alternativa D está incorreta, pois a sentença que concede o perdão judicial é, nos termos da Súmula n.º 18 do STJ, “é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”, razão pela qual, não constitui título executivo para tal fim.

A alternativa E está incorreta. A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.

FONTE: ESTRATÉGIA

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo