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Q2464797 Direito Penal
Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente. Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções. Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos. A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor. Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares. Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança. Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados. Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados. Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei 9.613/1998, art. 17-D: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” No caso, o enunciado afirma que o indiciamento por lavagem acarretou o automático afastamento de X; contudo, o STF, na ADI 4911/DF, reputou inconstitucional essa automaticidade.

Tema central: Afastamento automático de servidor indiciado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte da premissa de que o COAF não poderia encaminhar informações ao Ministério Público sem autorização judicial. A base indica o oposto: a Lei 9.613/1998, art. 15, autoriza a comunicação às autoridades competentes, e o STF, no Tema 990, reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de dados fiscais/bancários obtidos no exercício regular da atividade fiscalizatória, sem prévia autorização judicial, observados os parâmetros fixados. Portanto, não há ilicitude originária apenas pelo envio do relatório.
B
Errada
Está errada porque afirma, de modo amplo, que o confisco alargado, por ser efeito da condenação, poderia sempre ser imposto de ofício sem pedido expresso e sem ofensa à correlação. A base rejeita essa generalização: a matéria não se resolve pela simples rotulagem como efeito da condenação e envolve contraditório e delimitação acusatória. O erro jurídico da alternativa está na extrapolação indevida.
C
Certa
A alternativa C está correta porque descreve exatamente a consequência jurídica firmada pelo STF sobre o art. 17-D da Lei 9.613/1998. Embora o dispositivo legal previsse o afastamento automático do servidor público em caso de indiciamento por lavagem, o STF, na ADI 4911/DF, declarou inconstitucional essa automaticidade por violação à proporcionalidade e por submeter medida restritiva relevante a ato da autoridade policial, sem ação penal instaurada e sem controle judicial prévio dos requisitos cautelares. Como o enunciado afirma que o indiciamento produziu automaticamente o afastamento de X, esse ato é ilegal.
D
Errada
Está errada porque formula vedação absoluta não sustentada pela base. Segundo a base, não é correto afirmar categoricamente que o juiz não ostenta poderes instrutórios durante a investigação a ponto de invalidar necessariamente a busca e apreensão determinada de ofício no caso narrado. O defeito da alternativa é transformar em regra absoluta uma limitação que a base não reconhece nesses termos.
E
Errada
A base registra que o CPP, art. 366, dispõe: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Assim, a assertiva aponta irregularidade relevante, porque a simples nomeação de defensor não supre a disciplina legal. Contudo, a questão foi estruturada com gabarito oficial C, e a base determina aderência a esse gabarito. Logo, E não é a resposta a ser assinalada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de o candidato tomar como válida a literalidade do art. 17-D da Lei 9.613/1998 sem lembrar que o STF, na ADI 4911, afastou a constitucionalidade do afastamento automático por indiciamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo legal, confira se a base jurisprudencial posterior não retirou sua aplicabilidade, como ocorreu com a automaticidade do art. 17-D.
  • Não confunda compartilhamento de relatório de inteligência financeira do COAF/UIF com quebra direta de sigilo bancário pelo órgão de persecução; a base trata o compartilhamento como constitucional no Tema 990.
  • Em citação por edital, verifique a incidência específica do CPP, art. 366: se o réu não comparece nem constitui advogado, a regra é suspensão do processo e da prescrição.

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Comentários

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GABA C- Questão batida já, mas sendo cobrada ainda em 2024.

O art. 17-D da referida lei dispõe: “Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Trata-se claramente de hipótese de afastamento automático do servidor público de suas funções em caso de indiciamento. 

 A regra declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADI n.º 4.911: “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”. Logo, tal ato constitui uma “grave medida restritiva de direitos”.

Art. 17 -D - Lei nº 9.613/98 deve ser fundamentado, declarado inconsttucional como efeito automatico.

A questão me parece nula. O afastamento em razão do indiciamento não pode ser ILEGAL, uma vez que expressamente previsto na LEI 9.613/98 (art. 17-D, como colegas já apontaram).

O dispositivo, em verdade, foi declarado INCONSTITUCIONAL. Nesses tempos de bancas cada vez mais preciosistas, um detalhe como esse me parece suficiente para anular a questão.

galera, qual o erro da D?

Diva Campos, segundo o artigo 242 de CPP "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".

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