Augusto, advogado e sócio de determinado escritório de advoc...
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“Art. 5º, XXV, CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."
Trata-se do instituto da Requisição Administrativa. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
Assim, em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Além disso:
Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
“Art. 5, XXIV, CF, CF. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
Desta forma:
A. ERRADO. Poderá usar da propriedade particular de Augusto, assegurando a ele indenização ulterior, independentemente de dano.
A indenização ulterior depende de dano.
B. CERTO. Poderá usar da propriedade particular de Augusto, assegurando a ele indenização ulterior, se houver dano.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Não poderá usar da propriedade de Augusto por ser ela particular, salvo em caso de desapropriação por necessidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O caso se refere ao instituto da Requisição Administrativa.
D. ERRADO. Poderá usar da propriedade particular de Augusto, sem direito à indenização, mesmo que haja dano.
Haverá indenização ulterior, em caso de dano.
E. ERRADO. Não poderá usar da propriedade Augusto, por ser ela particular, salvo em caso de desapropriação por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
O caso se refere ao instituto da Requisição Administrativa.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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ALTERNATIVA B) poderá usar da propriedade particular de Augusto, assegurando a ele indenização ulterior, se houver dano.
Requisição Administrativa
CF - Art. 5 - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá USAR de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;
não confundir com
Desapropriação
Art. 5 - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em Dinheiro, RESSALVADOS os casos previstos nesta Constituição;
Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
CF - Art. 5 - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá USAR de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;
SEJA FORTE E CORAJOSO..
GABARITO B
FUNDAMENTO - CF/88
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
SE HOUVER DANO!!
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
muito bom recordar que:
o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.
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