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Q3454531 Direito Previdenciário
De acordo com o Decreto 3048/98 da Previdência Social, no que diz respeito aos benefícios tratados na seção IV, é corretor afirmar que:
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Comentário de Gabarito – Benefícios por Incapacidade (Auxílio-Acidente)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda os benefícios previdenciários em espécie, especialmente o auxílio-acidente previstos na Lei nº 8.213/1991, Art. 86 e no Decreto nº 3.048/1999, Art. 104. O tema é recorrente em concursos de Técnico em Segurança do Trabalho, pois trata de consequências laborais e proteção social ao trabalhador.

2. Tema Central da Questão:
O segredo para resolver questões sobre auxílio-acidente é entender sua natureza: trata-se de uma indenização paga ao segurado que sofre uma redução permanente da capacidade laboral, independente de afastamento do trabalho ou surgimento de invalidez total.

3. Exemplo Prático:
Imagine um trabalhador que perde parte da mobilidade de um dedo após um acidente, podendo voltar ao emprego, mas com menor rendimento. Ele recebe o auxílio-acidente (como indenização mensal, não substitui o salário e se cessa com aposentadoria ou óbito).

4. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Alternativa E está correta ao afirmar que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido até a véspera da aposentadoria ou ao óbito, conforme o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: "O auxílio-acidente será concedido... enquanto não houver aposentadoria ou óbito do segurado." A correção monetária até o mês anterior está correta.

5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao afirmar que não é devido a quem está em gozo de auxílio. O correto é: a concessão ocorre após a consolidação das lesões e não exige não estar em auxílio.
B) Contribuinte individual não tem direito à aposentadoria especial (apenas empregado, avulso e cooperado, após EC 103/2019).
C) O auxílio por incapacidade temporária não precisa de mais de 30 dias de incapacidade; basta a incapacidade atestada.
D) O auxílio é dispensado de carência em diversos outros casos (não só acidente), e não para facultativo em acidente do trabalho, pois este não faz jus ao benefício.

6. Estratégia e Pegadinhas:
Atenção a termos como “apenas” (D) e prazos de incapacidade (C), pois são recorrentes como pegadinha. Leia sempre buscando inconsistências com a lei.

7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Daniel Machado da Rocha, o auxílio-acidente “é devido sempre que houver redução da capacidade laborativa” (Comentários à Lei de Benefícios). O STJ reforça a natureza indenizatória e o período de concessão (REsp 1.729.555/SP).

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D. 3048

Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.   

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:  

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (...)

§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Art. 104 (...)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

GAB - E

Lei nº 8.213/91 Subseção XI Do Auxílio-Acidente

Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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