Uma servidora em função gratificada alegou que não poderia ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 011/1992 do Município de Goiânia, art. 26, caput e parágrafo único: "Art. 26. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração." No caso, a servidora estava em função gratificada, hipótese submetida a esse regime estatutário próprio.
- Verifique se o Estatuto criou regime próprio para cargo em comissão ou função de confiança; se criou, essa regra especial prevalece sobre a jornada ordinária do cargo de origem.
- Quando o texto legal exigir dedicação integral, não presuma vinculação automática à carga horária do cargo efetivo.
- Sem autorização legal expressa, não aceite redução de jornada por acordo individual.
- Não trate dedicação integral, por si só, como regime condicionado a horas extras ou compensação.
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