Durante a execução de serviços de iluminação pública, um ca...
Gabarito comentado
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Responsabilidade Civil do Estado. Vejamos:
“Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A teoria do risco administrativo, adotada como regra pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece responsabilidade objetiva do Estado, exigindo apenas dano e nexo causal, mas admite excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Já a teoria do risco integral, aplicada apenas em hipóteses excepcionais, também impõe responsabilidade objetiva, porém não admite quaisquer excludentes, bastando a ocorrência do dano para surgir o dever de indenizar.
Dito isso:
A. ERRADO. A responsabilidade depende de previsão contratual.
A responsabilidade civil do Estado independe de previsão contratual, pois decorre diretamente da Constituição.
B. ERRADO. A responsabilidade é exclusivamente do Município.
A responsabilidade não é exclusiva do Município, já que a empresa prestadora de serviço público também responde pelos danos causados.
C. ERRADO. A empresa só responde se houver culpa comprovada.
A responsabilidade é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa.
D. CERTO. Tanto o Município quanto a empresa prestadora respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço público.
Tanto o Município quanto a empresa prestadora de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da atividade, podendo o lesado acionar qualquer deles, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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CF Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Letra D.
GABARITO: D
O art. 37, §6º da CRFB afirma que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Isso significa que tanto o Município (ente público) quanto a empresa contratada (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público) estão sujeitos ao regime de responsabilidade objetiva.
Em relação ao caso concreto:
Iluminação pública é serviço público;
A empresa atua por delegação/contratação do Município;
O dano decorreu de falha na execução do serviço (cabo energizado mal fixado).
Assim, não é necessário provar culpa, bastando o dano e o nexo causal (bizu: DANO-NE). Ambos respondem objetivamente perante a vítima, podendo depois discutir eventual direito de regresso entre si.
A) Errada, pois a responsabilidade decorre diretamente da Constituição, não de cláusula contratual.
B) Errada, porque a empresa prestadora também responde objetivamente, e não apenas o Município.
C) Errada, pois não se exige comprovação de culpa.
A responsabilidade do Estado é subsidiária, o que não impede essa responsabilidade de ser também objetiva (por um detalhe errei a questão)
Galerinha, cuidado.
Iluminação pública NÃO é obra pública.
É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, contínuo, típico de concessão ou contratação.
Mesmo que haja instalação, troca de cabos etc., o foco do dano é:
- Prestação do serviço público,
- e não um defeito estrutural de obra entregue.
Caso fosse uma obra pública e o dano fosse por má execução de particular a responsabilidade iria recair sobre quem estava executando a obra.
Ressalta-se, no entanto, que o estado pode responder nesses casos quando ficar comprovado que o estado foi omisso no dever de fiscalização do contrato celebrado.
Deus abençoe grandemente a vida de todos vocês!
Em tudo daí graças!!!
rv
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