Ao tratar da função social da propriedade urbana, o Estatut...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 5º, caput; art. 7º, caput; art. 8º, caput: “Lei específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.” “Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.” “Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.”
- Quando o enunciado falar em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, confira a ordem legal fixa: parcelamento/edificação/utilização compulsórios → IPTU progressivo no tempo → desapropriação.
- Na desapropriação desse regime urbanístico, o ponto decisivo é a forma de pagamento: títulos da dívida pública, não dinheiro.
- Elimine alternativas que misturem instrumentos urbanísticos estranhos à sequência dos arts. 5º a 8º, como tombamento, concessão de uso especial ou conversão automática de uso.
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