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Q4324822 Direito Administrativo
A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Araçás verificou aumento expressivo no consumo de materiais para curativos nas Unidades Básicas de Saúde. Para evitar o desabastecimento, o gestor propôs a contratação imediata do fornecedor habitual, sem estudo da demanda, justificando que a urgência administrativa dispensaria o planejamento prévio. O assistente administrativo informou que a medida compatível com a Lei n.º 14.133/2021 seria:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 40, caput e inciso III: “Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;”. Como houve aumento no consumo de materiais para curativos, é necessário dimensionar a compra conforme a demanda provável. A alternativa C é a que atende a esse dever de planejamento.

Tema central: Planejamento e instrução das compras
Análise das alternativas
A
Errada
O risco de interrupção não autoriza automaticamente a contratação direta. A dispensa emergencial depende da caracterização da situação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 e não afasta a instrução exigida pelo art. 72. O erro está em transformar esse risco em autorização irrestrita para contratar.
B
Errada
O fornecimento no exercício anterior não constitui, isoladamente, fundamento para contratação direta. Além do enquadramento legal, o art. 72, VI e VII, exige razão da escolha do contratado e justificativa de preço. O fornecedor habitual pode ser contratado, mas seu histórico não substitui essas exigências.
C
Certa
A alternativa C prevê o levantamento da necessidade e a instrução adequada do processo, apesar da urgência alegada. A Lei nº 14.133/2021, art. 72, caput e inciso I, estabelece: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;”. Assim, eventual dispensa emergencial não autoriza contratar sem formalizar a demanda e instruir adequadamente o processo.
D
Errada
A autorização da autoridade competente, prevista no art. 72, VIII, não substitui os demais elementos da instrução processual. Além disso, o art. 40, III, admite o fornecimento contínuo sem excluí-lo do planejamento. O art. 72, I, prevê estudo técnico preliminar ‘se for o caso’, mas isso não cria uma dispensa geral de estudos baseada apenas no consumo contínuo.
Pegadinha da questão
Confundir dispensa de licitação com dispensa de planejamento e de instrução processual, além de tratar o fornecimento contínuo como exceção ao dever de estimar o consumo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a possibilidade de dispensa emergencial do dever de instruir o processo: a primeira não elimina o segundo.
  • Nas compras, verifique se as quantidades foram dimensionadas pelo consumo provável, inclusive quando o fornecimento for contínuo.
  • Não confunda histórico de fornecimento com justificativa suficiente da escolha: a contratação direta exige motivação e justificativa de preço.
  • Observe a expressão ‘se for o caso’ do art. 72, I: não afirme que o estudo técnico preliminar é invariavelmente obrigatório nem que está sempre dispensado.

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