De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa que ap...

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Q3991147 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa que apresenta uma pretensão, cuja prescrição ocorre no prazo de 3 (três) anos.
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a) 3 anos - art. 206, §3º, inciso II, do CC.

b) 1 ano - art. 206, §1º, inciso II, do CC.

c) 4 anos - art. 206, §4º, do CC.

d) 5 anos - art. 206, §5º, inciso III, do CC.

e) 1 ano - art. 206, §1º, inciso III, do CC.

GABARITO: A

PRAZOS PRESCRICIONAIS

► 1 ANO

•       Hospedagem ou alimentos

•       Segurado contra segurador

•       Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

•       Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

► 2 ANOS

•       Prestações alimentares

► 3 ANOS

•       Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

•       Enriquecimento sem causa

•       Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

•       Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

► 4 ANOS

•       TUTELA

► 5 ANOS

•       Dívidas líquidas em instrumento particular ou público

•       Honorários de profissionais liberais

•       Vencedor contra vencido por despesas em juízo

► 10 ANOS

•       Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.

Decora assim:

Extracontratual -> trEX

Contratual -> dez

A alternativa correta é a A.

A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, II, do Código Civil.

As demais:

B) segurado contra segurador, ou segurador contra segurado: 1 ano — art. 206, § 1º, II, CC.

C) pretensão relativa à tutela, da aprovação das contas: 4 anos — art. 206, § 4º, CC.

D) vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos — art. 206, § 5º, III, CC.

E) tabeliães, árbitros e peritos por honorários/emolumentos/custas: 1 ano — art. 206, § 1º, III, CC.

A) CORRETA — prazo de 3 anos

Art. 206, §3º, II: "a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" — prescreve em 3 anos.

PRESCREVE EM:

1 ano: hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado x segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/árbitros/peritos (honorários); peritos de avaliação em S.A.; credores não pagos contra sócios/liquidantes.

2 anos: prestações alimentares.

3 anos: aluguéis de prédios urbanos/rústicos; rendas temporárias/vitalícias vencidas; juros/dividendos/prestações acessórias; enriquecimento sem causa; reparação civil (extracontratual); restituição de lucros/dividendos de má-fé; violação da lei/estatuto (fundadores, administradores, liquidantes de S.A.); pagamento de título de crédito; seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4 anos: pretensão relativa à tutela (contas).

5 anos: cobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários de profissionais liberais/procuradores/curadores/professores; o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.

10 anos: prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205) — inclui, por exemplo, a reparação civil contratual (STJ, Info 632/2018 — distinção importante: contratual = 10 anos; extracontratual = 3 anos).

Art. 206, §3º, II: "a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" — prescreve em 3 anos.

PRESCREVE EM:

1 ano: hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado x segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/árbitros/peritos (honorários); peritos de avaliação em S.A.; credores não pagos contra sócios/liquidantes.

2 anos: prestações alimentares.

3 anos: aluguéis de prédios urbanos/rústicos; rendas temporárias/vitalícias vencidas; juros/dividendos/prestações acessórias; enriquecimento sem causa; reparação civil (extracontratual); restituição de lucros/dividendos de má-fé; violação da lei/estatuto (fundadores, administradores, liquidantes de S.A.); pagamento de título de crédito; seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4 anos: pretensão relativa à tutela (contas).

5 anos: cobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários de profissionais liberais/procuradores/curadores/professores; o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.

10 anos: prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205) — inclui, por exemplo, a reparação civil contratual (STJ, Info 632/2018 — distinção importante: contratual = 10 anos; extracontratual = 3 anos).

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