De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa que ap...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 3º, II: "Em três anos: (...) II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;". Essa é a hipótese legal de prazo prescricional trienal indicada na base, de modo que apenas a alternativa A corresponde ao enunciado.
- Quando a questão cobrar prazo prescricional do art. 206 do Código Civil, confronte a redação da alternativa com a literalidade do inciso e parágrafo correspondentes.
- Não trate toda pretensão de cobrança como trienal: no mesmo art. 206 há hipóteses de 1 ano, 3 anos e 5 anos.
- Em matéria securitária, lembre que a base legal indicada aponta prazo de 1 ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou vice-versa.
- Se a alternativa reproduzir exatamente o texto legal de um inciso, isso normalmente resolve a questão quando a base é de literalidade.
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Comentários
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a) 3 anos - art. 206, §3º, inciso II, do CC.
b) 1 ano - art. 206, §1º, inciso II, do CC.
c) 4 anos - art. 206, §4º, do CC.
d) 5 anos - art. 206, §5º, inciso III, do CC.
e) 1 ano - art. 206, §1º, inciso III, do CC.
GABARITO: A
PRAZOS PRESCRICIONAIS
► 1 ANO
• Hospedagem ou alimentos
• Segurado contra segurador
• Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
• Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
► 2 ANOS
• Prestações alimentares
► 3 ANOS
• Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
• Enriquecimento sem causa
• Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
• Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
► 4 ANOS
• TUTELA
► 5 ANOS
• Dívidas líquidas em instrumento particular ou público
• Honorários de profissionais liberais
• Vencedor contra vencido por despesas em juízo
► 10 ANOS
• Quando a lei não houver fixado prazo menor – ausência de lei
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
Decora assim:
Extracontratual -> trEX
Contratual -> dez
A alternativa correta é a A.
A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, II, do Código Civil.
As demais:
B) segurado contra segurador, ou segurador contra segurado: 1 ano — art. 206, § 1º, II, CC.
C) pretensão relativa à tutela, da aprovação das contas: 4 anos — art. 206, § 4º, CC.
D) vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo: 5 anos — art. 206, § 5º, III, CC.
E) tabeliães, árbitros e peritos por honorários/emolumentos/custas: 1 ano — art. 206, § 1º, III, CC.
A) CORRETA — prazo de 3 anos
Art. 206, §3º, II: "a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" — prescreve em 3 anos.
PRESCREVE EM:
1 ano: hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado x segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/árbitros/peritos (honorários); peritos de avaliação em S.A.; credores não pagos contra sócios/liquidantes.
2 anos: prestações alimentares.
3 anos: aluguéis de prédios urbanos/rústicos; rendas temporárias/vitalícias vencidas; juros/dividendos/prestações acessórias; enriquecimento sem causa; reparação civil (extracontratual); restituição de lucros/dividendos de má-fé; violação da lei/estatuto (fundadores, administradores, liquidantes de S.A.); pagamento de título de crédito; seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 anos: pretensão relativa à tutela (contas).
5 anos: cobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários de profissionais liberais/procuradores/curadores/professores; o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.
10 anos: prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205) — inclui, por exemplo, a reparação civil contratual (STJ, Info 632/2018 — distinção importante: contratual = 10 anos; extracontratual = 3 anos).
Art. 206, §3º, II: "a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" — prescreve em 3 anos.
PRESCREVE EM:
1 ano: hospedeiros/fornecedores de víveres; segurado x segurador; tabeliães/auxiliares da justiça/árbitros/peritos (honorários); peritos de avaliação em S.A.; credores não pagos contra sócios/liquidantes.
2 anos: prestações alimentares.
3 anos: aluguéis de prédios urbanos/rústicos; rendas temporárias/vitalícias vencidas; juros/dividendos/prestações acessórias; enriquecimento sem causa; reparação civil (extracontratual); restituição de lucros/dividendos de má-fé; violação da lei/estatuto (fundadores, administradores, liquidantes de S.A.); pagamento de título de crédito; seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 anos: pretensão relativa à tutela (contas).
5 anos: cobrança de dívidas líquidas em instrumento público/particular; honorários de profissionais liberais/procuradores/curadores/professores; o vencedor haver do vencido o que despendeu em juízo.
10 anos: prazo geral, quando a lei não fixar prazo menor (art. 205) — inclui, por exemplo, a reparação civil contratual (STJ, Info 632/2018 — distinção importante: contratual = 10 anos; extracontratual = 3 anos).
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