À luz das disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.I...
À luz das disposições da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
Independentemente de integrar a administração
indireta, estão sujeitos à sanção os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade privada para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra no seu patrimônio ou na sua receita atual,
sendo o ressarcimento de prejuízos limitado, nesse caso,
a duzentos salários mínimos.
Art. 1º § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
[GABARITO: ERRADO]
Art. 1 - § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
[GABARITO: ERRADO]
Errado
Lei 8.429/92. art. 1° § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Ex.: sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas (art. 9º da Lei nº 11.079/2004).
Os atos de improbidade administrativa, conforme a Lei n.º 8.429/1992, estão relacionados a condutas ímprobas que causem prejuízos ao erário (patrimônio público). A lei não se aplica diretamente a entidades privadas, salvo nos casos em que haja recursos públicos envolvidos ou parcerias com o setor público.
Portanto, a correção seria afirmar que a lei se aplica aos atos que causem prejuízo ao patrimônio público, e não a entidades privadas em si. Além disso, o ressarcimento de prejuízos não é geralmente limitado a duzentos salários mínimos, sendo a restituição integral do dano causado ao erário um dos princípios da Lei de Improbidade Administrativa.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.