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Q4283076 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Afogados Equipamentos Ltda. ajuizou, pelo procedimento comum, ação de cobrança contra Cumaru Indústria e Alimentos S.A., exigindo o pagamento da última parcela decorrente de contrato de compra e venda de máquina industrial. Em contestação, a ré sustentou a inexistência do contrato, sob a alegação de que seria falsa a assinatura atribuída ao seu diretor. O juízo, competente em razão da matéria e da pessoa para decidir sobre a existência do negócio jurídico como questão principal, submeteu a controvérsia a contraditório prévio e efetivo e determinou a realização de perícia grafotécnica. Não havia restrição probatória nem limitação à cognição. Nenhuma das partes formulou pedido de declaração da existência ou da inexistência do contrato.

Ao proferir a sentença, o magistrado resolveu expressa e incidentemente, como questão prejudicial de cuja solução dependia o julgamento da cobrança, a existência do contrato. Com fundamento na perícia, considerou autêntica a assinatura e reconheceu que o negócio jurídico havia sido celebrado entre as partes. Registrou, ainda, como premissa fática de sua fundamentação, que a máquina fora entregue à ré na data convencionada. Ao final, o pedido de cobrança foi julgado procedente, e a sentença transitou em julgado.

Posteriormente, Cumaru Indústria e Alimentos S.A. pretende ajuizar nova demanda para obter a declaração de inexistência do mesmo contrato. Além disso, em outra ação entre as mesmas partes, tornou-se novamente controvertida a data exata da entrega da máquina.

Considerando a disciplina da coisa julgada material prevista no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
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