Quanto aos bens, na forma disciplinada pelo Código Civil, é...

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Q3991144 Direito Civil
Quanto aos bens, na forma disciplinada pelo Código Civil, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 101: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." A alternativa D corresponde exatamente a essa regra legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Alienação de bens públicos dominicais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria expressamente o Código Civil, art. 81, II: "Não perdem o caráter de imóveis: (...) II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem." Logo, a separação provisória para reemprego no próprio prédio não retira o caráter de imóvel.
B
Errada
Está errada porque o Código Civil, na disciplina dos bens públicos, não estabelece regra absoluta de gratuidade do uso comum nem proibição geral de retribuição. A assertiva formula uma vedação que não decorre da disciplina civil dos bens. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o conceito legal de bem imóvel. O Código Civil, art. 79, dispõe: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." Portanto, a incorporação não depende apenas de ato voluntário; pode ser natural ou artificial.
D
Certa
A alternativa D está correta por reproduzir a disciplina legal aplicável aos bens públicos dominicais. No caso, o Código Civil admite sua alienação, desde que observadas as exigências da lei.
E
Errada
Está errada porque troca os conceitos de benfeitorias úteis e necessárias. O Código Civil, art. 96, § 2º, diz: "São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem." Já o art. 96, § 3º, dispõe: "São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore." A descrição da alternativa corresponde às necessárias, não às úteis.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais clássicas do Código Civil: alienabilidade apenas dos bens dominicais, preservação do caráter de imóvel dos materiais provisoriamente separados para reemprego, incorporação natural ou artificial no conceito de imóvel e distinção entre benfeitoria útil e necessária.
Dica para questões semelhantes
  • Em bens públicos, se a alternativa falar em alienação, confira primeiro se o bem é dominical ou de uso comum/uso especial.
  • Em bem imóvel, lembre que a incorporação pode ser natural ou artificial; não restrinja a ato voluntário sem previsão legal.
  • Em benfeitorias, se a descrição for conservar o bem ou evitar deterioração, trata-se de necessária; se aumentar ou facilitar o uso, trata-se de útil.

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Bens imóveis (são infungíveis, inconsumíveis) 

O solo, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. De maneira artificial, temos como exemplos sementes, edifícios, muros etc. Os frutos são imóveis até o momento em que são retirados da árvore. A herança, que mesmo composta por bens móveis, será considerada imóvel. Isso quando aberta a sucessão, ou seja, quando a pessoa já tiver morrido. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considerados bens imóveis.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

São acessórios: pertenças; partes integrantes; e acessões. 

  • Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (equipamento de adaptação veicular para pessoa com deficiência do carro ou um piano numa casa) 
  • Partes integrantes: são bens acessórios: são bens acessórios tão ligados ao bem principal que sua remoção tornaria o bem principal incompleto. Seguem, em regra o bem principal. A) frutos: são os resultantes de um bem principal, sem que este se destrua, mesmo que aos poucos diminua sua substância ou quantidade. Podem ser: a. naturais: decorrem da essência de um bem principal; b. industriais: decorrem da atividade humana; c. civis: decorrem de uma situação jurídica. B) Produtos: podem ser objeto de um negócio jurídico. A obtenção de um produto significa a redução do valor, quantidade ou qualidade do bem principal, pois não são produzidos periodicamente. C) Benfeitorias: São acrescidos a um bem já existente. Podem ser: a. voluptuárias: de mero deleite para o prazer; b. úteis: benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem; c. necessárias: benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 
  • Acessões: não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

Bens públicos 

Pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, além de serem de domínio nacional, quais sejam: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive os de suas autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das PJs de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

Somente os bens públicos de uso especial e comum são inalienáveis. Por outro lado, os bens dominicais são alienáveis.

Gabarito: D.

Gabarito Letra D

Bens que a lei civil equipara rigidamente a imóveis:

Bizu: Se a frase contiver as palavras "Prédio", "Edifício" ou "Imóvel", a natureza imobiliária é óbvia. Para as exceções, lembre-se do "Morto". O morto não anda, ele é imóvel! A sucessão aberta (patrimônio deixado pelo falecido no momento exato da morte) é considerada bem imóvel para todos os efeitos legais, mesmo que a herança seja composta apenas por dinheiro ou carros.

  • I – Os direitos reais sobre imóveis e as ações judiciais que os asseguram;
  • II – O direito à sucessão aberta (Herança).

NÃO perdem o caráter de bens imóveis:

  • I – As edificações que, embora separadas temporariamente do solo, conservarem a sua unidade estrutural enquanto forem removidas para outro local;
  • II – Os materiais de construção provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

  • Semovente: Só será classificado como semovente o bem móvel que possuir sangue e dente (força motriz própria / vida orgânica animal).
  • Desmontagem Estrutural: Se a frase indicar que uma estrutura vai ser desfeita, lembre do bizu: "Vai desmontar? Então vai mobilizar!" Os materiais destinados à desmistificação ou demolição ganham caráter de bem móvel.

Para diferenciar o Bem de Uso Especial do Bem Dominical em uma questão, faça a seguinte pergunta mental: "Este bem público está afetado (trabalhando) no momento?"

  • Bem de Uso Comum do Povo: Utilizado livremente pela população sem necessidade de autorizações especiais. (Ex: mares, ruas, praças).
  • Bem de Uso Especial (Bem do Serviço): O bem está afetado. Está trabalhando diretamente para a prestação de um serviço público ou suporte da máquina estatal. (Ex: hospitais públicos, escolas, prédios de tribunais, viaturas policiais).
  • Bem Dominical (Bem do Cofre): O bem está desafetado. Constitui o patrimônio disponível do Estado, estando sem destinação pública específica ou fins administrativos no momento. (Ex: terras devolutas, prédios públicos desativados à venda).

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