O Decreto Federal n° 8.437/2015 estabelece, em cumprimento ...

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Q2563890 Direito Ambiental
O Decreto Federal n° 8.437/2015 estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7 º, caput , inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. De acordo com o art. 3° da referida Lei, determine os seguintes empreendimentos ou atividades que não serão licenciados, pelo órgão ambiental federal competente. 
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Vamos analisar a questão apresentada, que se refere ao licenciamento ambiental e à competência da União, conforme estabelecido no Decreto Federal n° 8.437/2015 e na Lei Complementar nº 140/2011.

O tema central desta questão é a distribuição de competências em matéria ambiental, especialmente sobre quais empreendimentos devem ser licenciados pela União, conforme regulamentações federais. É essencial compreender que o licenciamento ambiental federal é reservado a atividades com impacto nacional ou internacional significativo.

Legislação Aplicável: A questão aborda diretamente o Decreto Federal n° 8.437/2015, que especifica as situações em que o licenciamento ambiental é de competência federal, conforme a Lei Complementar nº 140/2011.

Para determinar a alternativa correta, é necessário saber que o artigo 3º do Decreto n° 8.437/2015 descreve as atividades que não se enquadram no licenciamento federal. Neste contexto, a atividade descrita na alternativa B é a correta, pois trata-se de intervenções em hidrovias federais com menos de 200 km de extensão, que não são licenciadas pela União.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B menciona intervenções em hidrovias federais inferiores a 200 km, que, de acordo com o decreto, não são de competência federal. Estas são licenciadas em nível estadual devido ao seu impacto mais localizado.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Portos organizados são de competência federal, a menos que movimentem menos de 450.000 TEU/ano ou 15.000.000 toneladas/ano, o que não é o caso geral referido.
  • C: A produção no ambiente offshore é de competência federal devido ao impacto em águas internacionais.
  • D: A exploração em zona offshore envolve áreas de interesse nacional, justificando a competência federal no licenciamento.
  • E: Atividades offshore ou onshore para petróleo e gás com fraturamento hidráulico são de impacto significativo, requerendo licenciamento federal.

Essa questão pode apresentar uma pegadinha ao mencionar medidas específicas (como os 200 km na alternativa B) que são cruciais para determinar a competência do licenciamento.

Como estratégia, sempre procure por detalhes numéricos ou específicos que podem indicar a diferença entre competência federal, estadual ou municipal.

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Gabarito: letra B.

Decreto Federal 8437/2015

 Art. 3 º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7 º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011 , serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 

III - hidrovias federais:

a) implantação; e

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão; 

serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:

  • I - rodovias federais:
  • a) implantação;
  • b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;
  • c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e
  • d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;

  • II - ferrovias federais:
  • a) implantação;
  • b) ampliação de capacidade; e
  • c) regularização ambiental de ferrovias federais;

  • III - hidrovias federais:
  • a) implantação; e
  • b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;

  • IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU /ano ou a 15.000.000 ton/ano;

  • V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU /ano ou a 15.000.000 ton/ano;

  • VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:
  • a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo ( piston core ), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar ( offshore );
  • b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar ( offshore ); e
  • c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar ( offshore ) ou terrestre ( onshore ), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e

  • VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:
  • a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
  • b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
  • c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

Gab- letra B

Decreto Federal 8437/2015

Art. 3° Sem prejuízo das disposições contidas no º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011 ,serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:

(...)

III - hidrovias federais:

a) implantação;

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;

Gab- letra B

Decreto Federal 8437/2015

Art. 3° Sem prejuízo das disposições contidas no º, caput , inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011 ,serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:

(...)

III - hidrovias federais:

a) implantação;

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;

Pegadinha capciosa!

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