De acordo com o Art. 295 da Lei Complementar Estadual nº 59...
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Comentário da Questão TJMG – Oficial Judiciário
Interpretação do Enunciado:
A questão trata da dispensa da sindicância em casos específicos de transgressão disciplinar por servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais. O objetivo é identificar, com base na Lei Complementar Estadual nº 59/2001, qual das situações não permite a dispensa da sindicância.
Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 295 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001:
“Art. 295. Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.”
Tema Central e Estratégia:
A banca exige conhecimento literal da lei. Perguntas assim costumam "pegar" o candidato ao misturar hipóteses legais com exemplos genéricos. É fundamental ler o artigo da lei com atenção e memorizar as exceções explícitas.
Exemplo Prático:
Um servidor, em frente a colegas, desacata um magistrado. Neste caso, tratando-se de flagrante desacato, pode-se dispensar a sindicância e instaurar o processo disciplinar diretamente.
Análise das Alternativas:
A) Flagrante desacato.
Previsto no art. 295. Dispensada a sindicância.
B) Flagrante desobediência.
Também expressamente citada no art. 295.
C) Falta de urbanidade no tratamento com o público em geral.
Gabarito.
Esta hipótese não está prevista entre as que dispensam a sindicância. Ela pode configurar infração disciplinar, mas necessita sindicância prévia.
D) Transgressão caracterizada em documento escrito.
Situação citada literalmente no art. 295.
Ponto de Atenção – Possível Pegadinha:
Ao misturar hipóteses gerais, como “falta de urbanidade”, com as expressamente previstas na lei, a banca testa sua atenção ao texto legal. Cuidado com este tipo de abordagem!
Doutrina:
Alexandre Mazza, em “Manual de Direito Administrativo”, ressalta a importância de observar taxativamente as hipóteses de dispensa de sindicância, pois elas implicam restrição de garantias procedimentais iniciais.
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Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), Legislação do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 295. Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
RESPOSTA:
c) Falta de urbanidade no tratamento com o público em geral.
Comando da Questão: assinale a hipótese de transgressão que NÃO está descrita entre as que dispensam a sindicância
Conforme o art. 295 da Lei 59/01, será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplina, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
Logo, a alternativa que não está amparada no art. 295 é a letra C: falta de urbanidade no tratamento com o público em geral.
Coaching para Tribunais: WhatsApp (34) 99214-6257
Resposta C
Art. 295. SERÁ DISPENSADA A SINDICÂNCIA no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, DEVENDO SER INSTAURADO PROCESSO DISCIPLINAR, NELE ASSEGURADA AO ACUSADO AMPLA DEFESA.
Art. 295 – Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar:
*constar em autos, estar caracterizada em documento escrito;
*constituir flagrante desacato ou
*desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
RESPOSTA: Falta de urbanidade no tratamento com o público em geral.
a) Flagrante desacato.
b) Flagrante desobediência.
c) Falta de urbanidade no tratamento com o público em geral.
d) Transgressão caracterizada em documento escrito.
Justificativa alternativa A, B e D correta:
Art. 295 – Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
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