Um servidor público da Câmara Municipal de Delta, valendo-se...
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Lei 8429
Art. 9º. IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Art. 9º. XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
A alternativa correta é a A.
O caso se enquadra no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992 (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo considera ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito utilizar, em proveito próprio, bens integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
O ponto-chave é que não é necessária a incorporação definitiva do bem ao patrimônio do agente. O simples uso particular e indevido de veículos ou equipamentos públicos, com finalidade de obter benefício próprio, pode caracterizar enriquecimento ilícito, desde que presentes os requisitos legais, especialmente o dolo.
- A — Correta. O uso de bens públicos em proveito próprio pode configurar enriquecimento ilícito, ainda que o agente não se aproprie definitivamente do bem.
- B — Errada. A transferência definitiva não é exigida. O uso do bem em proveito próprio já pode ser suficiente.
- C — Errada. A utilização particular de bens públicos pode ter, sim, repercussão na LIA.
- D — Errada. Prejuízo efetivo ao erário é característica relacionada ao dano ao erário (art. 10), não requisito necessário para o enriquecimento ilícito do art. 9º.
- E — Errada. A percepção de vantagem econômica para omitir ato de ofício está prevista no art. 9º, X, também como ato que importa enriquecimento ilícito — portanto, a alternativa erra ao classificá-lo como ato contra os princípios.
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