Em ação de improbidade administrativa, foi suscitada discuss...
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Lei 8429
Art. 23. 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Atenção a uma atualização jurisprudencial importantíssima do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse ponto exato:
O STF declarou inconstitucional a redução do prazo da prescrição intercorrente pela metade. [1]
No julgamento definitivo das ADIs 7156 e 7236, o Plenário do STF concluiu que o trecho do § 5º do art. 23 que determinava o reinício do prazo "pela metade" (passando para 4 anos) esvaziava o combate à corrupção e inviabilizava a instrução processual. [1]
- Prazo Integral de 8 anos: Interrompida a prescrição, o prazo intercorrente recomeça a correr integralmente por 8 anos, e não mais pela metade (4 anos). [2, 3]
- Teto Máximo de 20 anos: Para evitar que o processo se arraste indefinidamente devido às sucessivas interrupções, o STF fixou um limite temporal máximo de 20 anos para a tramitação total da ação de improbidade administrativa. [1, 4]
Nota de prova: Em concursos públicos, se a questão exigir a literalidade do texto da lei (como costuma ocorrer em provas de perfil "letra da lei"), a assertiva baseada no § 5º ainda é considerada o gabarito textual válido. Contudo, se a banca cobrar a jurisprudência atual do STF, a regra de contar o prazo pela metade deve ser apontada como inconstitucional. [1]
Gostaria de analisar o impacto dessa decisão sobre os processos em andamento ou quer examinar o entendimento do STF (Tema 1.199) sobre a irretroatividade desse regime prescricional? [5, 6]
[1] https://noticias.stf.jus.br
[2] https://www.mpse.mp.br
[3] https://www.mpmg.mp.br
[4] https://www.jusbrasil.com.br
[5] https://portal.stf.jus.br
[6] https://portal.stf.jus.br
ACRESCENTANDO - PRINCIPAIS MUDANÇAS DO STF NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADIs 7.156 E 7.236, INFORMATIVO 1225, consoante as minhas anotações:
- Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM DOLO, SEM IMPROBIDADE! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
- Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
- Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
- Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária PROVA INDIVIDUALIZADA DE PARTICIPAÇÃO, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
- Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PODE ALCANÇAR TODAS AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO, conforme a decisão judicial.
- Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A PERDA PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
- Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO SERÁ CUMPRIDA INTEGRALMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
- Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a TUTELA DE EVIDÊNCIA DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORTES. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. MULTA CIVIL NÃO É AUTOMÁTICA.
- Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o JUIZ ESTÁ VINCULADO AOS FATOS NARRADOS E AO CONTRADITÓRIO, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
- Art. 17°, §19°, II - SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - + pode determinar apresentação de documentos.
- Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, PARECERES E CÁLCULOS DO TC PODEM SER UTILIZADOS COMO PROVA, + sem constituir etapa indispensável.
- Art. 17-C, §2° - AS SANÇÕES DEVEM SER INDIVIDUALIZADAS, e o ressarcimento pode ser solidário.
- Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: CIVIL, REPRESSIVA E SANCIONATÓRIA. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
- Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO EXCLUI A LIA.
Alternativa A - Correta -
Art. 23, caput: A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Alternativa B - Correta -
Art. 23, §1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Alternativa C - Correta -
Art. 23, §4º: O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I: pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
III: pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
Alternativa D - Correta -
Art. 23, § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo .
Alternativa E - INCORRETA
Art. 23, §6º: A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
OBS.: A questão pediu a literalidade da lei, assim, ainda que a aplicação dessa prova fosse posterior ao julgamento do STF, entendo que a alternativa "E" seria o gabarito. Lembrando que o STF, no julgamento das ADIs 7156 e 7236, concluiu pela inconstitucionalidade em parte do § 5º do art. 23, especificamente na previsão do reinício do prazo prescricional "pela mentade" (portanto, 4 anos).
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