De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 11.340/2006, confi...
I. Morte ou lesão. II. Sofrimento físico, sexual ou psicológico. III. Dano moral ou patrimonial.
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
STJ súmula nº 600: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
Na verdade, a título de esclarecimento e complementando o comentário do colega #OPERAÇÃOCAIXAALTA, a violência é baseada no GÊNERO FEMININO, independente da orientação sexual, ou seja, por exemplo a Trans feminina poderá se enquadrar na proteção dada pela Lei Mª da Penha.
Ainda, importante destacar, que agressor pode ser tanto homem quanto mulher.
Base legal: art. 5º, § único da Lei 11.340/2006.
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