No que se refere à fase de habilitação dos licitantes, assin...

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Q4278501 Direito Administrativo
Para responder à questão, considere as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No que se refere à fase de habilitação dos licitantes, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 63, II, estabelece: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”. Como a alternativa C reproduz esse comando, o gabarito é C.

Tema central: Documentação na fase de habilitação
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está no efeito jurídico indicado: a falta da declaração sobre a integralidade dos custos trabalhistas sujeita o licitante à desclassificação, não à homologação. A Lei nº 14.133/2021, art. 63, § 1º, determina, em seu trecho inicial: “Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação,”.
B
Errada
A exigência não alcança todos os licitantes. A Lei nº 14.133/2021, art. 63, III, dispõe: “III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;”. Há duas restrições expressas: apresentação depois do julgamento e somente pelo mais bem classificado, inclusive quando a habilitação for antecipada.
C
Certa
O art. 63, II, restringe, como regra, a apresentação dos documentos de habilitação ao licitante vencedor. Essa restrição admite a exceção expressa de a habilitação ocorrer antes do julgamento. A alternativa C contempla as duas situações, sem transformar a regra em exigência absoluta.
D
Errada
A alternativa inverte o requisito e troca a consequência jurídica. A Lei nº 14.133/2021, art. 63, § 2º, estabelece, em seu trecho inicial: “Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação,”. Portanto, a avaliação deve ser imprescindível, e não prescindível; a consequência prevista é inabilitação, e não deserção.
E
Errada
O documento substitutivo autorizado é o balanço de abertura, não a Demonstração dos Fluxos de Caixa de abertura. A Lei nº 14.133/2021, art. 65, § 1º, dispõe: “§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”. A autorização de substituição não dispensa as demais exigências de habilitação.
Pegadinha da questão
A banca altera termos que definem o alcance das regras: troca desclassificação por homologação em A; amplia a documentação fiscal para todos em B; substitui imprescindível por prescindível e inabilitação por deserção em D; e troca balanço de abertura por Demonstração dos Fluxos de Caixa em E.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a regra geral dos documentos de habilitação da regra específica da regularidade fiscal: esta é exigida, em qualquer caso, depois do julgamento e apenas do mais bem classificado.
  • Ao identificar exigência documental apenas do vencedor, confira se foi preservada a exceção da habilitação anterior ao julgamento.
  • Confira conjuntamente o requisito e a consequência: avaliação local imprescindível e inabilitação; declaração de custos trabalhistas e desclassificação.
  • Para empresas criadas no exercício financeiro da licitação, a substituição permitida é pelo balanço de abertura, mantidas as demais exigências de habilitação.

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art. 63

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

Art 63 § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

Art 65 § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura

Não sei por qual razão, mas a Fundatec cobra muito esse artigo específico.

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