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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395577 Direito Constitucional
No caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, o condenado terá seus direitos políticos :
Alternativas

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Tema central: A questão explora direitos políticos frente à condenação criminal transitada em julgado. O candidato deve reconhecer a diferença entre perda, suspensão e cassação destes direitos.

Legislação aplicável:
Constituição Federal de 1988, Art. 15, III:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Jurisprudência:
A Súmula 9 do TSE determina que a suspensão dos direitos políticos perdura até o cumprimento ou extinção da pena.

Doutrina:
José Afonso da Silva ressalta que a suspensão dos direitos é medida de proteção à moralidade política diante da sentença condenatória definitiva.

Exemplo prático:
Imagine um cidadão condenado a 4 anos por crime comum. Após o trânsito em julgado da sentença, ele não poderá votar, ser votado ou exercer cargos públicos até o fim da pena, quando os direitos políticos são automaticamente restabelecidos.

Análise das alternativas:

A) mantidos: Incorreta. A condenação acarreta suspensão, não manutenção dos direitos.
B) cassados: Incorreta. A Constituição proíbe (art. 15) a cassação de direitos políticos, apenas permitindo perda ou suspensão.
C) perdidos: Incorreta. A perda só se dá em situações específicas, como cancelamento da naturalização ou recusa de obrigação legal.
D) suspensos: Correta. Expressamente prevista no art. 15, III da CF, durante o cumprimento da pena perduram os efeitos da suspensão.

Estratégia para a prova:
Fique atento a pegadinhas diferenciando "perda", "suspensão" e "cassação". O termo correto para condenação criminal é suspensão, e não perda! Termos como "cassação" devem ser imediatamente descartados em questões de direitos políticos, pois a CF/88 veda essa modalidade.

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Comentários

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CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Essa questão foi anulada!

Anulada? Não vejo motivo para tal.

Bastar saber que não existe cassação de direitos políticos e;

Perda --> Escusa de Consciência e cancelamento da nacionalidade transitada em julgado

Suspensão --> Incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa disposto art 37 par 4º, e condenação criminal transitada em julgada enquanto durarem seus efeitos.

Resposta: Letra D.

Se foi anulada, sinceramente não tinha motivo para tal.

Importante ressaltar a diferente de perda e suspensão de direito político: 


A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15 da CF/88

. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF

- ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

- condenação por improbidade administrativa

- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.


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