Após a edição de ato normativo pelo Presidente da República ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 62, § 10, determina: “§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.” Como A autoriza a reedição após perda de eficácia por decurso de prazo, é a alternativa incorreta exigida pelo comando.
- Ao avaliar reedição, confira a causa da perda de eficácia e a sessão legislativa: rejeição ou decurso de prazo impedem a reedição na mesma sessão.
- Distinga o exame prévio pela comissão mista do início da votação pelas Casas, que ocorre na Câmara dos Deputados.
- Na perda de eficácia desde a edição, observe as ressalvas dos §§ 11 e 12; não conclua pelo desfazimento automático de todas as relações jurídicas.
- O juízo prévio sobre os pressupostos constitucionais é exigido em cada Casa antes da deliberação de mérito.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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