Considerando as disposições da Constituição Federal acerca d...
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GAB.E
Nacionalidade originária reconhecida por outro país = NÃO perde a brasileira.
ADENDO
Perda de Nacionalidade e a EC 131/23 (extinguiu a “perda-mudança”)
⇒ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - Perda-sanção = tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (apenas naturalizado)
- Competência de juiz federal - art. 109-X + deve transitar em julgado para acarretar a perda de direitos políticos - art. 15-I.
- Única forma de readquirir = ação rescisória; vedado novo procedimento administrativo de naturalização.
-STF RMS 27840 - 2013: segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). (logo, não se pode dar pela via administrativa.)
.
II - Perda voluntária / renúncia = fizer pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
- A renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
*obs: perda-mudança” era o regime aplicável quando havia mudança voluntária da nacionalidade por parte do nato ou do naturalizado.
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