Apesar de o tipo de licitação técnica e preço ser utilizado ...
Lei n.º 8.666/1993, julgue os próximos itens, relativos à licitação
pública de obras e serviços de engenharia.
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Alternativa correta: C (Certo)
1. Tema central da questão:
A questão aborda o tipo de licitação "técnica e preço" previsto na Lei nº 8.666/1993, especialmente quando pode ser aplicado em obras públicas. O ponto-chave é compreender em quais situações esse tipo é permitido e sua excepcionalidade no contexto de obras e serviços de engenharia.
2. Resumo teórico:
A Lei nº 8.666/1993 define vários tipos de licitação, sendo o “técnica e preço” geralmente reservado para serviços de natureza predominantemente intelectual, como consultorias técnicas, projetos e auditorias. No entanto, existe exceção: pode-se utilizar “técnica e preço” para execução de obras, mas apenas em caráter excepcional e se a obra for de grande vulto (art. 46, §2º, inciso II da Lei 8.666/93). Isso busca garantir maior qualidade técnica quando a complexidade do empreendimento exige avaliações técnicas criteriosas.
3. Fundamentação legal:
O art. 46, §2º, II da Lei 8.666/1993 afirma: "o tipo técnica e preço poderá ser utilizado, em caráter excepcional, para a execução de obras ou serviços de engenharia de grande vulto ou de alta complexidade técnica".
4. Justificativa da alternativa correta:
A afirmativa trazida na questão está correta, pois expressa exatamente o que prevê a lei: ainda que a regra geral seja o uso do tipo “técnica e preço” em serviços intelectuais, há permissão legal para sua aplicação em obras excepcionais, desde que sejam de grande vulto e justificadamente complexas.
5. Estratégia de interpretação:
Em provas, atenção às palavras como "exclusivamente", "sempre" e "nunca". Aqui, o termo “caráter excepcional” é a chave para marcar como certo, pois a lei realmente prevê essa exceção. Cuidado também para não confundir “exclusivamente” com proibição total; exceções podem existir e estão na própria lei.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
[...]
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
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