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Q322694 Direito Processual do Trabalho
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De acordo com a CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, tanto o exequente quanto o executado poderão embargar a execução.
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Para entender a questão, precisamos identificar que ela aborda a execução trabalhista, um tema importante no direito processual do trabalho. A questão menciona a possibilidade de embargos à execução, que é uma forma de defesa do executado.

A legislação aplicável aqui é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos que tratam da execução no processo do trabalho. Vamos focar no artigo 884 da CLT, que é crucial para entender o tema.

De acordo com o artigo 884 da CLT, somente o executado tem o direito de apresentar embargos à execução, contanto que garanta o juízo, ou seja, assegure o pagamento do valor devido, seja por meio de depósito ou penhora de bens. Isso significa que o exequente (quem está cobrando a dívida) não pode embargar a execução, pois os embargos são um meio de defesa contra a execução, não de ataque ou cobrança.

Vamos a um exemplo prático: imagine que uma empresa é condenada a pagar verbas trabalhistas a um ex-empregado. Se a empresa discordar do valor ou da forma da execução, ela pode embargar, desde que já tenha garantido o pagamento com bens ou dinheiro. O ex-empregado, por sua vez, não pode embargar, pois ele é quem está cobrando, não se defendendo.

Justificando a alternativa correta: A opção "E - errado" é a correta, pois o enunciado da questão sugere que tanto o exequente quanto o executado podem embargar a execução, o que não está de acordo com a CLT. Apenas o executado tem essa prerrogativa.

Analisando pegadinhas: Uma possível pegadinha nesta questão é a confusão entre os papéis de exequente e executado. É crucial lembrar que embargos são uma defesa e, portanto, cabem ao executado.

Conclusão: Para resolver questões como essa, sempre verifique quem tem o direito de usar os meios de defesa no processo trabalhista e consulte a legislação pertinente. Certifique-se de compreender bem os termos "exequente" e "executado" para evitar confusões.

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ERRADO.

       Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado   5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  


"IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

Dos Embargos à Execução cabe a Impugnação dos mesmos por parte do Exeqüente. A Impugnação aos Embargos está prevista no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, segunda parte. Seria uma espécie de contestação dos Embargos à Execução. 

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

É a forma do Exeqüente (Reclamante) impugnar o “quantum” homologado pelo Juiz na Sentença de Liquidação e está prevista no artigo 884, “caput”, da CLT. È uma ação autônoma, porém não pode ter valor da causa e nem requerimento de produção de provas, cujo objeto da Impugnação à Sentença de Liquidação é mais restrito do que o dos Embargos à Execução. Tem que haver uma polêmica anterior, ou seja, várias impugnações a respeito, de acordo com as posições doutrinárias a respeito. O prazo é de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência do exeqüente da penhora."

Fonte: Curso Marcato

apenas o executado pode apresentar embargos a execução

Gabarito ERRADO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado   5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

Executado -> Embargo à execução (5 dias)
Exequente -> Impugnação à execução (5 dias).

bons estudos

Gabarito:"Errado"

CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.   

Executado - Embarga

Exequente - Impugna

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