Ainda com relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, é...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão versa sobre os limites da imunidade e incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ), com destaque para o tratamento de entidades imunes e suas repercussões sobre terceiros.
Legislação Aplicável:
- Constituição Federal, art. 150, VI, c: Veda a cobrança de impostos sobre renda, patrimônio ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
- Código Tributário Nacional (CTN), art. 9º, IV, c e art. 14: Estendem os requisitos e limites para tal imunidade.
Comentário sobre a Alternativa Correta:
A alternativa C é incorreta pois não se pode afirmar que a imunidade, isenção ou não incidência reconhecida a uma entidade beneficia quem dela recebe rendimentos. O benefício fiscal é apenas da entidade, não de terceiros que recebem rendimentos, salários, pro-labore, juros ou outros pagamentos.
Exemplo prático: Professor contratado por uma universidade sem fins lucrativos e imune do IRPJ continua sujeito à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os salários recebidos.
Jurisprudência: O STF, no RE 237718, já decidiu que a imunidade tributária da entidade não se estende aos que recebam seus rendimentos (“não se estende aos rendimentos auferidos por pessoas físicas que percebam rendimentos de entidades imunes”).
Doutrina: Conforme Hugo de Brito Machado, a imunidade concedida à entidade não se transfere para terceiros (Curso de Direito Tributário).
Análise das demais alternativas:
A) Correta, pois o lucro das pessoas equiparadas é automaticamente considerado distribuído, conforme regra específica da legislação do IRPJ.
B) Correta, expõe fielmente a regra do prazo de 36 meses para desequiparação, exceto operações em andamento.
D) Correta: as entidades sem fins lucrativos, se cumpridos os requisitos legais, não estão sujeitas ao IRPJ (CF, art. 150, VI, c).
E) Correta: descreve o correto procedimento fiscal diante da inobservância dos requisitos de imunidade.
Pegadinha: Atenção à extensão da imunidade: aproveita somente à entidade, jamais aos salários e outros rendimentos pagos a terceiros.
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O RIR/2018 dispõe em seu art. 178 que a imunidade, isenção ou não incidência concedida a uma pessoa jurídica não beneficia aqueles que recebem rendimentos pagos por ela, não a eximindo da obrigação da retenção do imposto.
Letra A
Art. 176. O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14 ; e Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e art. 4º) .
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
Letra B
Art. 177. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 ).
Letra D
Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c” ).
Letra E
Art. 183. A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, caput ).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 [Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores] não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º ).
PS.: A letra C já foi comentada pela colega Cintia.
Bons estudos.
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