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Q3452018 Direito Ambiental
A Lei nº 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. São objetivos da PNRH (Política Nacional de Recursos Hídricos), EXCETO
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Interpretação do enunciado: O enunciado aborda os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) segundo a Lei nº 9.433/1997, tema fundamental para o cargo de Engenheiro Florestal, por envolver gestão ambiental e planejamento sustentável dos recursos hídricos.

Legislação aplicável: A questão refere-se ao art. 2º da Lei nº 9.433/1997, que elenca os objetivos da PNRH:

“Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.”

Tema central: A questão exige distinguir objetivos de instrumentos da PNRH, conforme previstos em lei, habilidade essencial em concursos.

Exemplo prático: Imagine a definição de políticas de uso eficiente de água numa bacia hidrográfica: o objetivo será garantir água de qualidade; já o instrumento pode ser o plano de recursos hídricos ou o enquadramento dos corpos d’água.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A – INCORRETA (gabarito): Enquadrar corpos de água em classes é um instrumento (art. 9º, II), não um objetivo da PNRH. Logo, não integra a lista do art. 2º.

Análise das demais alternativas:
B) Disponibilidade de água para presentes e futuras gerações: está no art. 2º, I – objetivo legítimo.
C) Utilização racional e integrada dos recursos hídricos (art. 2º, II) – objetivo.
D) Prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos (art. 2º, III) – objetivo.
E) Incentivo à captação/uso de águas pluviais – não está explícito na lei, mas é complementar à política, sendo aceito por doutrina como um desdobramento prático dos objetivos.

Pegadinha: Geralmente, confunde-se instrumento com objetivo. Atenção à literalidade da lei!

Doutrina: Paulo Affonso Leme Machado reforça que o “enquadramento dos corpos de água em classes” está entre os instrumentos, não os objetivos, conforme “Direito Ambiental Brasileiro”.

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Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. 

O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água é um INSTRUMENTO da PNRH.

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