De acordo com o artigo 215 do Código Civil, não é(são) requi...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o que o artigo 215 do Código Civil estabelece sobre os requisitos de uma escritura pública. A escritura pública é um documento formal que tem como objetivo registrar a manifestação de vontade das partes envolvidas em um ato jurídico.
O artigo 215 do Código Civil dispõe que a escritura pública deve conter certos requisitos essenciais, entre eles:
A - Manifestação clara da vontade das partes: A escritura pública deve refletir a vontade inequívoca das partes envolvidas, garantindo que o ato jurídico seja realizado de acordo com seus interesses e intenções.
B - Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais: A escritura pública deve mencionar que todas as exigências legais e fiscais necessárias para a legitimidade do ato foram cumpridas.
C - Declaração de leitura: É necessário que conste na escritura que ela foi lida na presença das partes e demais comparecentes ou que todos a leram, assegurando que estejam cientes de seu conteúdo.
A alternativa D, que menciona a data, local e horário da sua realização, não é um requisito expresso no artigo 215 do Código Civil, apesar de ser comumente incluído em práticas notariais para garantir a segurança e autenticidade do documento.
Exemplo prático: Imagine que duas pessoas estejam realizando uma transação de compra e venda de um imóvel. A escritura pública deverá claramente expressar a intenção de ambas as partes de vender e comprar, mencionar que todas as obrigações fiscais foram cumpridas e declarar que ambas as partes leram e concordaram com o conteúdo do documento.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque a data, local e horário da realização da escritura não são requisitos expressos no artigo 215 do Código Civil. Estes elementos são frequentemente incluídos, mas não são exigidos pelo dispositivo legal mencionado.
Análise das alternativas incorretas:
A - Manifestação clara da vontade das partes: É um requisito essencial, pois assegura que as partes realmente concordam com o que está sendo formalizado.
B - Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais: Este também é um requisito, pois garante que todos os aspectos legais e fiscais foram observados, legitimando o ato.
C - Declaração de leitura: A leitura ou a confirmação de que o documento foi lido por todos é necessária para evitar alegações de desconhecimento do conteúdo.
Para evitar pegadinhas, sempre leia com atenção o artigo da legislação que está sendo cobrado e identifique os itens que são expressamente exigidos. Não assuma como requisitos aquilo que não está especificado no texto legal.
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização; ********NÃO HÁ MENÇÃO DO HORÁRIO*****
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
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