Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983,...

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Q1748255 Biomedicina - Análises Clínicas

Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983, julgue o item.


A renda do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais só poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, não podendo ser destinada a serviços de caráter assistencial quando solicitado pelas entidades sindicais.

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Para os não assinantes - Gab Errado.

Art. 15. Constitui renda do Conselho Federal:

    I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

    II - legados, doações e subvenções;

    III - rendas patrimoniais.

Art. 18. Constitui renda dos Conselhos Regionais:

    I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

    II - legados, doações e subvenções;

    III - rendas patrimoniais.

Lei 6.684 Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

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