O pagamento efetuado mensalmente por Mário é conhecido por p...
espaço público contíguo a seu comércio, nos limites legais exigidos
para o uso de área pública. Assim, Mário passou a realizar o
pagamento mensal de um valor para utilização da área pública,
estabelecido pela administração pública.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se ao conceito de preço público e sua classificação como receita originária da administração pública. O tema central está relacionado ao uso de bens públicos por particulares e a contraprestação financeira por esse uso.
Legislação Aplicável: O tema está amparado no direito financeiro, especificamente na classificação das receitas públicas. De acordo com a doutrina, as receitas públicas podem ser originárias ou derivadas. As receitas originárias, como o preço público, resultam da exploração de bens ou serviços pelo Estado.
Explicação do Tema Central: O conceito de preço público refere-se à quantia paga por particulares para uso de bens ou serviços públicos. Diferente do tributo, o preço público é uma contraprestação voluntária, paga diretamente pela utilização de um bem ou serviço específico.
Exemplo Prático: Imagine um quiosque instalado em uma praça pública. O proprietário paga um valor mensal à prefeitura pelo uso daquele espaço. Esse pagamento é considerado um preço público e, portanto, uma receita originária para o município.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta, pois o valor pago por Mário para utilizar a área pública caracteriza-se como um preço público. Este pagamento é classificado como receita originária porque decorre da exploração econômica de um bem público, sem o exercício do poder de império do Estado.
Interpretação e Estratégias: Para resolver questões como esta, é fundamental entender a diferença entre receitas originárias e derivadas. Enquanto as originárias resultam da exploração econômica direta de bens e serviços, as derivadas decorrem do poder de tributar do Estado. Ao identificar o contexto de uso de um bem público, fica mais fácil classificar o tipo de receita gerada.
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"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE SOLO URBANO. INSTALAÇÃO DE POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. ART. 155, § 3º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra v. Acórdão que denegou segurança ao entendimento de ser constitucional a cobrança, por parte do Município recorrido, da taxa de exploração de logradouro público sobre a utilização do solo urbano por equipamentos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica para atendimento da rede pública. 2. "A intitulada 'taxa', cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. Só se justificaria a cobrança como PREÇO se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade." (RMS nº 12081/SE, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 10/09/2001) 3. É ilegítima a instituição de mais um tributo sobre o fornecimento de energia elétrica, além dos constantes do art. 155, § 3º, da CF/88. 4. Recurso provido.
"A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)
O entendimento do STF preleciona que a distinção entre taxas e preços públicos está na compulsoriedade/taxa e facultatividade/preço público na utilização do serviço público específico e divisível. No caso de Mário, a utilização de área pública do Estado decorreu de uma opção e não de uma imposição do poder público. Sendo assim, a retribuição deverá ser feita por meio de tarifa ou preço público.
De mais a mais, importante salientar que a taxa é reputada receita derivada, pois decorre do poder de império de tributar do Estado, enquanto a tarifa ou preço público classifica-se como receita originária, pois é verba que ingressa nos cofres públicos por meio da exploração do próprio patrimônio estatal.
STF - Súmula 545
PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS,
DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA
]CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE
AS INSTITUIU.
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