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Q4156302 Direito Constitucional
Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de queimadas para limpeza de terreno e manejo de pastagens. Insatisfeitos com tal medida, os agricultores da região impugnaram a lei, argumentando que o estado não detém competência para dispor sobre o assunto. Diante do caso hipotético acima mencionado, os agricultores 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 24, VI e §§ 1º a 4º: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” A proteção do meio ambiente é matéria de competência legislativa concorrente; por isso, o Estado pode legislar, observadas as normas gerais federais.

Tema central: Competência legislativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma competência exclusiva do Estado. A Constituição, no art. 24, VI, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, “interesse local” é critério de competência legislativa municipal, não estadual. Segundo, o fato de a proteção ambiental interessar a mais de um ente federativo não torna a lei estadual inconstitucional, porque a Constituição prevê justamente competência concorrente nessa matéria.
C
Errada
Está errada porque a Constituição não exige iniciativa legislativa conjunta entre os entes federativos para disciplinar proteção do meio ambiente. O art. 24, VI e §§ 1º a 4º, apenas reparte a competência: a União estabelece normas gerais, e os Estados suplementam ou, na ausência delas, exercem competência plena.
D
Errada
Está errada porque trata a proteção do meio ambiente como competência privativa da União. A base afirma o contrário: a matéria não está no art. 22 como competência privativa, mas no art. 24, VI, como competência concorrente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque identifica o regime constitucional da matéria: proteção do meio ambiente não é competência exclusiva do Estado nem privativa da União, mas competência legislativa concorrente. Nessa repartição, a União edita normas gerais e os Estados podem suplementá-las; por isso, a lei estadual que proíbe queimadas pode ser constitucional, desde que observe a legislação federal sobre normas gerais na matéria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência concorrente em matéria ambiental, competência privativa da União e o critério de interesse local, que é próprio dos Municípios.
Dica para questões semelhantes
  • Se o tema for proteção do meio ambiente, confira primeiro o art. 24, VI: a regra de partida é competência concorrente.
  • Em competência concorrente, a União fixa normas gerais; os Estados suplementam e, se inexistirem normas gerais federais, podem exercer competência legislativa plena.
  • Não use “interesse local” para justificar competência estadual; esse critério pertence aos Municípios.
  • Elimine alternativas que tratem matéria ambiental como competência exclusiva do Estado ou privativa da União.

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

GABARITO: ALTERNATIVA E

Atenção para não confundir: O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

E

PARA SUA DISCURSIVA:

O fundamento jurídico repousa no regime de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 24, inciso VI, da Carta Magna, a União, os Estados e o Distrito Federal detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

No âmbito dessa competência concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais (Art. 24, § 1º), enquanto aos Estados compete o exercício da competência suplementar (Art. 24, § 2º), visando a atender às suas peculiaridades regionais. A legislação federal de regência (Código Florestal - Lei nº 12.651/2012 e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938/1981) prevê diretrizes gerais de proteção e restrição ao uso do fogo, autorizando expressamente que os Estados estabeleçam normas mais restritivas ou protetivas no âmbito de seus territórios.

Ademais, vigora no Direito Ambiental o Princípio do Predomínio do Interesse Pro Natura (ou Princípio da Proteção Mais Favorável ao Meio Ambiente), segundo o qual a norma estadual pode restringir ou proibir atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental para ampliar a proteção do ecossistema local, desde que não reduza o patamar protetivo fixado pela norma geral federal. Portanto, a proibição de queimadas instituída por lei do Estado de Roraima insere-se no legítimo exercício de sua competência suplementar em matéria ambiental.

PGE AC

Acrescentando:

Embora os Estados possuam COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (art. 24, VI, da CF), sua atuação encontra limite nas NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO.

"No âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a Lei Federal nº 9.985/2000 estabeleceu os requisitos para criação de unidades de conservação, exigindo apenas ESTUDOS TÉCNICOS PRÉVIOS E CONSULTA PÚBLICA (art. 22, §2º). (...) Assim, o Estado NÃO PODE CRIAR EXIGÊNCIAS ADICIONAIS que dificultem ou impeçam a implementação da política ambiental nacional, como condicionar a criação de novas unidades de conservação à REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DE ÁREAS ANTIGAS ou à DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, pois isso configura extrapolação da competência suplementar estadual e violação ao DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL."

STF, ADI 7.842 MC-Ref/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, INFORMATIVO 1210.

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