Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de ...
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
GABARITO: ALTERNATIVA E
Atenção para não confundir: O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).
E
PARA SUA DISCURSIVA:
O fundamento jurídico repousa no regime de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 24, inciso VI, da Carta Magna, a União, os Estados e o Distrito Federal detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
No âmbito dessa competência concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais (Art. 24, § 1º), enquanto aos Estados compete o exercício da competência suplementar (Art. 24, § 2º), visando a atender às suas peculiaridades regionais. A legislação federal de regência (Código Florestal - Lei nº 12.651/2012 e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938/1981) prevê diretrizes gerais de proteção e restrição ao uso do fogo, autorizando expressamente que os Estados estabeleçam normas mais restritivas ou protetivas no âmbito de seus territórios.
Ademais, vigora no Direito Ambiental o Princípio do Predomínio do Interesse Pro Natura (ou Princípio da Proteção Mais Favorável ao Meio Ambiente), segundo o qual a norma estadual pode restringir ou proibir atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental para ampliar a proteção do ecossistema local, desde que não reduza o patamar protetivo fixado pela norma geral federal. Portanto, a proibição de queimadas instituída por lei do Estado de Roraima insere-se no legítimo exercício de sua competência suplementar em matéria ambiental.
PGE AC
Acrescentando:
Embora os Estados possuam COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (art. 24, VI, da CF), sua atuação encontra limite nas NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
"No âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a Lei Federal nº 9.985/2000 estabeleceu os requisitos para criação de unidades de conservação, exigindo apenas ESTUDOS TÉCNICOS PRÉVIOS E CONSULTA PÚBLICA (art. 22, §2º). (...) Assim, o Estado NÃO PODE CRIAR EXIGÊNCIAS ADICIONAIS que dificultem ou impeçam a implementação da política ambiental nacional, como condicionar a criação de novas unidades de conservação à REGULARIZAÇÃO PRÉVIA DE ÁREAS ANTIGAS ou à DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, pois isso configura extrapolação da competência suplementar estadual e violação ao DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL."
STF, ADI 7.842 MC-Ref/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, INFORMATIVO 1210.
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