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Q209226 Legislação Estadual
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender a competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em relação aos atos que devem ser apreciados para fins de registro, conforme estabelecido na legislação pertinente. O tema central está relacionado aos atos de admissão de pessoal e concessão de pensão.

De acordo com a Constituição Federal, artigo 71, inciso III, cabe aos tribunais de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, exceto para os cargos em comissão, bem como a concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões. Essa competência é replicada nas constituições estaduais, incluindo a de Sergipe.

Vamos analisar a alternativa correta e as demais:

Alternativa C: "Admissão de pessoal, inclusive os das empresas públicas municipais."

A alternativa C é a correta. Cabe ao Tribunal de Contas apreciar a admissão de pessoal, inclusive nos casos de empresas públicas municipais, porque são entidades da administração pública indireta. Assim, a supervisão é necessária para garantir a legalidade dos atos. Um exemplo prático seria a contratação de novos servidores para uma empresa pública municipal de saneamento básico, que deve ser registrada pelo Tribunal de Contas para validar sua conformidade legal.

Alternativa A: "Admissão de pessoal, inclusive as nomeações para cargo de natureza especial."

Esta alternativa está incorreta porque cargos de natureza especial e comissionados não estão sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro, conforme a Constituição Federal.

Alternativa B: "Concessão de pensão, inclusive as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

Incorreta, pois o Tribunal de Contas aprecia apenas a concessão inicial de pensões, não as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato.

Alternativa D: "Concessão de pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório."

Também está incorreta porque, mesmo que o fundamento legal do ato concessório seja alterado, a apreciação para fins de registro pelo Tribunal de Contas se refere apenas ao ato inicial.

Alternativa E: "Admissão de pessoal, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão."

Incorreta, pois cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, portanto, não se submetem ao registro pelo Tribunal de Contas.

Estratégia para evitar pegadinhas: Ao analisar questões desse tipo, é crucial lembrar que cargos comissionados são exceção na apreciação de registros para admissão de pessoal. Fique atento aos detalhes dos enunciados para não se confundir com as exceções previstas na legislação.

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Gabarito: letra "c";
Refere-se o examinador ao ato complexo de admissão de pessoal ou concessão de aposentaroria, reforma ou pensão, relizado pelas vontades conjuntas do órgão ou entidade da administração, direta ou indireta, incluídas as fundações de natureza pública, que admitirá o servidor ou que concederá o direito (aposentadoria, reforma, pensão) e da vontade da cortes de contas que, em razão de disposição constitucional, deverá apreciar a legalidade dessas concessões, perfectibilizando o ato.
Nesse sentido, é preciso, ao observar a disposição normativa, atentar às situações que não serão da apreciação dos tribunais de contas; vejamos o texto da Carta e enumeremos as situações incabíveis - verbis:
Art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Assim, serão apreciados pelos tribunais de contas, deve-se saber: 1. A legalidade dos atos de admissão de pessoal; 2. A concessões de aposentadoria, reforma e pensão. Vale frisar: no âmbito da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Entretando, perceba-se, estarão isentas da aprecisão dessas cortes - ou seja, não serão apreciados:
- As nomeações para cargo de provimento em comissão;
- No caso de aposentadorias, reformas e pensões, qualquer melhoria posterior que não altere o fundamento legal do ato (por exemplo, se o servidor se aposentou por "tempo de serviço" e agora lhe seja revertida a aposentadoria para "intergral, por acidente em serviço", haverá nova apreciação).
É isso! Bons estudos!

Só acrestando o que eu considero importante:

1* - > O ato é complexo, ou seja, é necessário o registro no Tribunal de Contas competente para aperfeiçar-se
2* - > Súmula Vinculante número 3 - STF: 

 
SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Ou seja, na apreciação do ato legal, por mais que implique malefício ao servidor, não haverá CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

Para acrescentar, a questão do contraditória  e a ampla defesa, será concedida se o Tribunal não se pronunciar num período de 5 anos sobre o ato de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.  Chamou em "temperanda a súmula vinculante Nr 03" em decisão recente do STF, em interpretação da súmula.
Art. 71, III, CF - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Obs: A expressão "bem como" significa "assim como", "e também", "além de", "da mesma forma que" etc. ... é como dizer: assim como.
Logo: as concessões de aposentadoria, reformas e pensões também não são apreciadas pelo TCU ou TCE.
Ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Essa questão deveria ser anulada, pois conforme a constituição: A Assembleia Legislativa em conjunto com o TCE, para efeito de registro, deve apreciar a legalidade de cargos de natureza especial,  de provimento de comissões e empresa públicas.

Art. 68. A Assembléia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como e para os mesmos fins, apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;



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