Em uma mesma situação fática NÃO podem coexistir:
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o concurso de institutos relacionados à tipicidade e consumação do crime: tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. O embasamento está no Código Penal Brasileiro:
- Art. 14, II: "Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
- Art. 15: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Destaque para a jurisprudência do STJ (REsp 1.141.859/DF): a tentativa é incompatível com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, pois nestes o resultado não ocorre por vontade do agente, e não por ação externa.
Tema central e estratégia:
Para resolver esse tipo de questão, deve-se verificar quais institutos são logicamente e juridicamente incompatíveis entre si, ou seja, não podem coexistir ao mesmo tempo, no mesmo fato.
Exemplo prático:
Imagine que João começa a arrombar uma casa. Se alguém aparece e o impede, temos tentativa (fato externo). Se João, por vontade própria, resolve parar antes de concluir, temos desistência voluntária (fato interno).
Justificativa da alternativa correta (E):
Alternativa E) Tentativa e desistência voluntária
Não podem coexistir, pois a tentativa ocorre quando a execução é interrompida por motivo alheio à vontade. Já a desistência voluntária acontece quando a própria vontade do agente interrompe a execução. Como destaca Nucci, são institutos excludentes.
Análise das demais alternativas:
A) Arrependimento posterior pode existir com crime qualificado, pois são institutos de natureza e aplicação distintas.
B) Pode haver tentativa e arrependimento posterior após tentativa, desde que preenchidos requisitos do art. 16 do CP.
C) Arrependimento posterior e desistência voluntária aplicam-se em momentos processuais diferentes e não são excludentes técnicos, apesar de raro coexistirem.
D) Arrependimento eficaz pode preceder crime qualificado — inexiste incompatibilidade formal nesses institutos.
Dica contra pegadinhas:
Fique atento à palavra-chave: coexistir. Analise se os institutos são realmente excludentes de forma absoluta e observe sempre os conceitos centrais exigidos pela lei e doutrina!
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Comentários
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Basicamente:
-> A TENTATIVA é o abandono racional da empreitada delitiva pelo agente.
-> A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é o abandono irracional da empreitada delitiva pelo agente.
É que, para além da famosa fórmula de Frank, uma das teorias mais utilizadas para distinguir a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da TENTATIVA IMPERFEITA é a TEORIA DA RACIONALIDADE, defendida por CLAUS ROXIN.
Segundo essa teoria, se é racional à lógica criminosa deixar de prosseguir na empreitada delitiva, configurar-se-ia tentativa.
Exemplo: A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada. Note que, no caso, foi racional a A desistir do plano de subtração dos computadores e abortar a empreitada criminosa, configurando, deste modo, hipótese de verdadeira tentativa de furto (assim, não poderá A, suscitar em seu favor o instituto da desistência voluntária).
Se, por outro lado, o não prosseguimento da ação não decorreu da racionalidade, aplicar-se-ia a desistência voluntária. Em outras palavras, “a desistência é voluntária quando não é razoável para a lógica do delinquente, sendo involuntária quando é aceita pela forma raciocinar própria do criminoso. Argumenta-se, assim, que não é voluntária a ação daquele que deixa sua vítima porque vê aproximar-se uma outra mais rica.” (Zaffaroni, Da tentativa, 2010, p. 109).
Se o autor deixa de consumar um delito apenas porque prefere aguardar uma oportunidade melhor, ele está se comportando segundo a racionalidade criminosa, ainda estando presentes, portanto, razões de prevenção geral e especial para puni-lo.
Se ele deixa de consumar o delito por pena da vítima ou arrependimento, seu comportamento é, da perspectiva de um criminoso, irracional, o que significa que se deve considerar voluntária a desistência, de modo que o ordenamento jurídico pode renunciar à punição.
Obs: Outro critério que pode se utilizado é o da "voluntariedade" da conduta - na tentativa, o abandono é involuntário, visto que o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o agente interrompe sua empreitada criminosa por ato voluntário próprio.
GABARITO: E
FÓRMULA DE FRANK
Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero.
Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.
Logo, não podem coexistir.
Para simplificar:
Tentativa: crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Desistência voluntária: o agente abandona voluntariamente a execução do crime
Logo, já que a tentativa exige circunstâncias externas à vontade do agente e a desistência voluntária decorre justamente da vontade do agente, são incompatíveis
Comentários dos Colegas do QC se complementam:
FÓRMULA DE FRANK
Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero.
Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.
Logo, não podem coexistir.
-> A TENTATIVA é o abandono racional da empreitada delitiva pelo agente.
-> A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é o abandono irracional da empreitada delitiva pelo agente.
É que, para além da famosa fórmula de Frank, uma das teorias mais utilizadas para distinguir a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA TENTATIVA IMPERFEITA é a TEORIA DA RACIONALIDADE, defendida por CLAUS ROXIN.
Segundo essa teoria, se é racional à lógica criminosa deixar de prosseguir na empreitada delitiva, configurar-se-ia tentativa.
Exemplo: A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada. Note que, no caso, foi racional a A desistir do plano de subtração dos computadores e abortar a empreitada criminosa, configurando, deste modo, hipótese de verdadeira tentativa de furto (assim, não poderá A, suscitar em seu favor o instituto da desistência voluntária).
Se, por outro lado, o não prosseguimento da ação não decorreu da racionalidade, aplicar-se-ia a desistência voluntária. Em outras palavras, “a desistência é voluntária quando não é razoável para a lógica do delinquente, sendo involuntária quando é aceita pela forma raciocinar própria do criminoso. Argumenta-se, assim, que não é voluntária a ação daquele que deixa sua vítima porque vê aproximar-se uma outra mais rica.” (Zaffaroni, Da tentativa, 2010, p. 109).
Se o autor deixa de consumar um delito apenas porque prefere aguardar uma oportunidade melhor, ele está se comportando segundo a racionalidade criminosa, ainda estando presentes, portanto, razões de prevenção geral e especial para puni-lo.
Se ele deixa de consumar o delito por pena da vítima ou arrependimento, seu comportamento é, da perspectiva de um criminoso, irracional, o que significa que se deve considerar voluntária a desistência, de modo que o ordenamento jurídico pode renunciar à punição.
Obs: Outro critério que pode se utilizado é "voluntariedade" da conduta - na tentativa, o abandono é involuntário, visto que o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o agente interrompe sua empreitada criminosa por ato voluntário próprio.
Marquei com muito medo!! Mas é isso:
Desistencia voluntária - o agente desiste por si
Tentativa - o agente é "forçado" a desistir
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