Em uma mesma situação fática NÃO podem coexistir:
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Vamos analisar a questão sobre a tipicidade no direito penal, focando nos institutos do arrependimento posterior, tentativa, desistência voluntária e crime qualificado.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado nos pede para identificar quais situações não podem coexistir em uma mesma situação fática. O tema jurídico central é a tipicidade e suas exceções, como a tentativa, desistência voluntária e arrependimento, todos previstos no Código Penal Brasileiro.
2. Legislação Aplicável:
- Art. 14, inciso II do Código Penal: Define a tentativa como quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Art. 15: Trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, onde o agente pode evitar o resultado.
- Art. 16: Aborda o arrependimento posterior, que é a reparação do dano após o crime.
3. Tema Central:
O foco está na coexistência de institutos dentro de uma mesma situação fática. Compreender como eles interagem é essencial para resolver a questão.
Exemplo Prático:
Imagine que João tentou furtar um carro. Se ele, por vontade própria, decide não consumar o crime e desiste, isso configura desistência voluntária. Caso ele tenha danificado o carro, mas depois repara o dano, isso é arrependimento posterior. Esses exemplos ajudam a entender como esses conceitos se aplicam.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E: Tentativa e desistência voluntária não podem coexistir. A tentativa ocorre quando o crime não se consuma por razões alheias à vontade do agente, enquanto na desistência voluntária, o agente, por sua própria vontade, interrompe a execução do crime.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Arrependimento posterior pode coexistir com crime qualificado, desde que os requisitos do art. 16 sejam atendidos.
- Alternativa B: Tentativa e arrependimento posterior são possíveis se o agente, após a tentativa, repara o dano causado.
- Alternativa C: Arrependimento posterior pode ocorrer após uma desistência voluntária se o agente decide reparar o dano causado.
- Alternativa D: Arrependimento eficaz pode coexistir com crime qualificado se o agente evita o resultado danoso.
6. Conclusão:
É crucial compreender como cada instituto se aplica e interage com os outros no contexto do direito penal. Essa questão testa a habilidade de distinguir entre eles e saber quando podem ou não coexistir.
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Comentários
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Basicamente:
-> A TENTATIVA é o abandono racional da empreitada delitiva pelo agente.
-> A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é o abandono irracional da empreitada delitiva pelo agente.
É que, para além da famosa fórmula de Frank, uma das teorias mais utilizadas para distinguir a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da TENTATIVA IMPERFEITA é a TEORIA DA RACIONALIDADE, defendida por CLAUS ROXIN.
Segundo essa teoria, se é racional à lógica criminosa deixar de prosseguir na empreitada delitiva, configurar-se-ia tentativa.
Exemplo: A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada. Note que, no caso, foi racional a A desistir do plano de subtração dos computadores e abortar a empreitada criminosa, configurando, deste modo, hipótese de verdadeira tentativa de furto (assim, não poderá A, suscitar em seu favor o instituto da desistência voluntária).
Se, por outro lado, o não prosseguimento da ação não decorreu da racionalidade, aplicar-se-ia a desistência voluntária. Em outras palavras, “a desistência é voluntária quando não é razoável para a lógica do delinquente, sendo involuntária quando é aceita pela forma raciocinar própria do criminoso. Argumenta-se, assim, que não é voluntária a ação daquele que deixa sua vítima porque vê aproximar-se uma outra mais rica.” (Zaffaroni, Da tentativa, 2010, p. 109).
Se o autor deixa de consumar um delito apenas porque prefere aguardar uma oportunidade melhor, ele está se comportando segundo a racionalidade criminosa, ainda estando presentes, portanto, razões de prevenção geral e especial para puni-lo.
Se ele deixa de consumar o delito por pena da vítima ou arrependimento, seu comportamento é, da perspectiva de um criminoso, irracional, o que significa que se deve considerar voluntária a desistência, de modo que o ordenamento jurídico pode renunciar à punição.
Obs: Outro critério que pode se utilizado é o da "voluntariedade" da conduta - na tentativa, o abandono é involuntário, visto que o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o agente interrompe sua empreitada criminosa por ato voluntário próprio.
GABARITO: E
FÓRMULA DE FRANK
Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero.
Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.
Logo, não podem coexistir.
Para simplificar:
Tentativa: crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Desistência voluntária: o agente abandona voluntariamente a execução do crime
Logo, já que a tentativa exige circunstâncias externas à vontade do agente e a desistência voluntária decorre justamente da vontade do agente, são incompatíveis
Comentários dos Colegas do QC se complementam:
FÓRMULA DE FRANK
Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero.
Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.
Logo, não podem coexistir.
-> A TENTATIVA é o abandono racional da empreitada delitiva pelo agente.
-> A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é o abandono irracional da empreitada delitiva pelo agente.
É que, para além da famosa fórmula de Frank, uma das teorias mais utilizadas para distinguir a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA TENTATIVA IMPERFEITA é a TEORIA DA RACIONALIDADE, defendida por CLAUS ROXIN.
Segundo essa teoria, se é racional à lógica criminosa deixar de prosseguir na empreitada delitiva, configurar-se-ia tentativa.
Exemplo: A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada. Note que, no caso, foi racional a A desistir do plano de subtração dos computadores e abortar a empreitada criminosa, configurando, deste modo, hipótese de verdadeira tentativa de furto (assim, não poderá A, suscitar em seu favor o instituto da desistência voluntária).
Se, por outro lado, o não prosseguimento da ação não decorreu da racionalidade, aplicar-se-ia a desistência voluntária. Em outras palavras, “a desistência é voluntária quando não é razoável para a lógica do delinquente, sendo involuntária quando é aceita pela forma raciocinar própria do criminoso. Argumenta-se, assim, que não é voluntária a ação daquele que deixa sua vítima porque vê aproximar-se uma outra mais rica.” (Zaffaroni, Da tentativa, 2010, p. 109).
Se o autor deixa de consumar um delito apenas porque prefere aguardar uma oportunidade melhor, ele está se comportando segundo a racionalidade criminosa, ainda estando presentes, portanto, razões de prevenção geral e especial para puni-lo.
Se ele deixa de consumar o delito por pena da vítima ou arrependimento, seu comportamento é, da perspectiva de um criminoso, irracional, o que significa que se deve considerar voluntária a desistência, de modo que o ordenamento jurídico pode renunciar à punição.
Obs: Outro critério que pode se utilizado é "voluntariedade" da conduta - na tentativa, o abandono é involuntário, visto que o agente é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o agente interrompe sua empreitada criminosa por ato voluntário próprio.
Marquei com muito medo!! Mas é isso:
Desistencia voluntária - o agente desiste por si
Tentativa - o agente é "forçado" a desistir
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