A Lei n.º 8.666/93
e alterações, em seu art. 17, regulamentou a
alienação de bens públicos, sejam eles bens imóveis (inciso I),
sejam eles móveis (inciso Il). Notadamente quanto aos bens
imóveis, o legislado possibilitou que a Administração realizasse
essa alienação a partir de requisitos prévios, são eles: