Considerando as disposições do Código de Posturas de Pontão/...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Municipal de Pontão/RS nº 346, de 19/08/2003 (Código de Posturas), art. 12, alínea b: "Artigo 12 - Os bens públicos municipais são:
b) os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal;". Como o enunciado descreve exatamente edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal, a própria lei municipal os enquadra como bens de uso especial, o que conduz ao gabarito A.
a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;". Portanto, uso comum do povo é categoria atribuída a bens como rios, estradas, ruas e praças, e não a edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento municipal.
c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, de direito pessoal ou real.". Essa definição é diversa da descrição do enunciado, porque o próprio art. 12, b, reservou aos bens destinados a serviço ou estabelecimento municipal a categoria de uso especial.
a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;". Logo, a alternativa traz um exemplo de bem público, e não a classificação correta aplicável ao caso descrito.
- Quando a questão pedir classificação de bem público prevista em lei local, procure a correspondência literal entre a descrição do enunciado e o texto normativo.
- Diferencie categoria jurídica de exemplo de bem: "uso especial", "uso comum do povo" e "dominical" são espécies; "via pública" é apenas um bem concreto.
- Se a lei já trouxer exemplos de cada classe, use esses exemplos para excluir as alternativas incompatíveis.
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GAB A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso COMUM do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Lei 10.406/02.
Os bens dominicais são aqueles que pertencem ao Estado, mas que não estão afetados a uma finalidade pública específica. Diferentemente dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial (postos a servir diretamente à coletividade ou a órgãos públicos), os bens dominicais integram o patrimônio disponível das entidades públicas e podem ser alienados, desde que obedecidos os requisitos legais.
BENS PÚBLICOS
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
→ "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.
CESPE → É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. CERTO
→ não existe usucapião de bem rural público.
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