De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, a insp...
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável: O tema é inspeção judicial, uma das provas em espécie previstas no Novo CPC, fundamental para quem almeja o cargo de Oficial de Justiça. A inspeção está disciplinada nos arts. 481 a 483 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 481: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.”
Art. 482: “Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.”
Art. 483: “O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando...”.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.234.567) confirma que a inspeção pode ser determinada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte.
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior pontua que “a inspeção judicial é faculdade do juiz” e não atribuição do oficial de justiça.
Exemplo prático: Imagina-se que, em uma ação de vizinhança, surja dúvida quanto a danos supostamente causados por infiltração. O juiz pode ele mesmo visitar o imóvel para verificar o fato, com ou sem perito.
Justificativa da alternativa correta:
D) Correção porque: Somente o juiz detém a autoridade de realizar inspeção judicial, que pode ser de ofício ou a requerimento, com ou sem a presença de perito, conforme claramente dispõe o CPC.
Análise das alternativas incorretas:
A), C) e E) Incorretas: Atribuem ao Oficial de Justiça a realização de inspeção judicial. Isso é erro material: o Oficial de Justiça pode cumprir diligências (mandados, penhoras, citações), mas não realiza inspeção; esta é função exclusiva do juiz. Além disso, não cabe ao oficial decidir pelo auxílio de perito.
B) Incorreta: Limita o poder do juiz ao exigir sempre requerimento das partes e o auxílio de perito. O juiz pode agir de ofício e o auxílio de perito é facultativo.
Pegadinha: Termos como “ato exclusivo do oficial de justiça” induzem ao erro, pois confundem atribuições dos servidores com a função judicial. Fique atento à literalidade da lei!
Resumo: Inspeção judicial é ato exclusivo do juiz, possível de ser realizado de ofício ou a pedido, com ou sem perito. Saber diferenciar as funções é essencial para acertar questões de provas!
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Comentários
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É meio de prova que se concretiza com o ato de percepção pessoal do juiz, com um ou alguns dos seus sentidos, das propriedades e circunstâncias relativas a pessoa ou coisa (móveis, imóveis e semoventes).
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
CPC
GABARITO: D
Art. 481 e 482.
GABARITO: D
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Pessoal, é importante entendermos o instituto! Vamos lá!
Quem faz a inspeção judicial é o JUIZ, diretamente! Tal instituto ocorre em especial em casos em que a constatação deve ser 'in loco', ou seja, quando a coisa não pode ser levada a juízo. É exatamente por isso que a inspeção judicial tem tão pouca aplicabilidade. Imagina se toda vez o Juiz tivesse que sair do fórum para fazer uma análise 'in loco' de alguma coisa?!!
Tal dificuldade de logística faz com que a inspeção judicial tenha caráter de meio de prova meramente complementar.
É nada mais que uma vistoria realizada pelo próprio Magistrado.
OBS - Apesar de ter destacado a parte 'in loco', é possível que haja vistorias de objetos pequenos no próprio prédio do fórum.
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