Segundo o art. 269 do CTB, não constitui uma medida adminis...

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Q3453959 Legislação de Trânsito
Segundo o art. 269 do CTB, não constitui uma medida administrativa aplicável pelas autoridades de trânsito:
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Comentário da Questão – Medidas Administrativas no CTB

Interpretação do Enunciado: O tema exige identificar, entre as opções, o procedimento que não é considerado medida administrativa pela legislação de trânsito. O artigo central é o Art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Citação Legal Aplicável: O Art. 269, incisos I a XI, do CTB estabelece medidas administrativas como: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH, transbordo do excesso de carga, entre outras. Não há previsão da aplicação de multa como medida administrativa nesse artigo.

Tema Central da Questão: A prova testa seu entendimento sobre a diferença entre medidas administrativas (ações que visam resolver, sanar ou impedir o prosseguimento de uma infração) e penalidades (que visam punir).

Exemplo Prático: Imagine um condutor dirigindo ambulância sem portar o CRLV: o agente pode reter o veículo (medida administrativa) até a apresentação do documento, além de poder aplicar multa (penalidade).

Justificativa da Alternativa Correta (C): Aplicação de multa não é medida administrativa, mas sim penalidade, prevista no Art. 256, I, do CTB. Portanto, a alternativa C está absolutamente correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Retenção do veículo: Previsto no Art. 269, I, do CTB.
  • B) Remoção do veículo: Previsto no Art. 269, II, do CTB.
  • D) Recolhimento da CNH: Previsto no Art. 269, III.
  • E) Transbordo de excesso de carga: Previsto no Art. 269, VIII.

Todas as opções acima constam, de forma expressa, como medidas administrativas.

Pegadinha da Questão: O erro comum é confundir penalidade com medida administrativa. Multa é penalidade, não medida administrativa!

Doutrina: Julyver Modesto de Araujo explica que medidas administrativas não têm caráter punitivo, mas sim de proteção e regularização, podendo ser executadas pelos agentes ou autoridade de trânsito.

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Aplicação de multa = PENALIDADE.

PERTENCEREMOS!

 Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

       I - retenção do veículo;

       II - remoção do veículo;

       III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

       IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

       V - recolhimento do Certificado de Registro;

       VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

       VII -  (VETADO)

       VIII - transbordo do excesso de carga;

       IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

       X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Aplicação de Multa é PENALIDADE.

O agente de trânsito não dá multa ele lavra auto de infração e quem fará a multa é a repartição administrativa responsável

Aplicação de multa é penalidade.

Pertencerei.

LETRA C

Aplicação de multa é uma penalidade, e não uma medida administrativa.

Conforme o Art. 269, são medidas administrativas:

  • I - retenção do veículo; (Alternativa A)
  • II - remoção do veículo; (Alternativa B)
  • III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; (Alternativa D)
  • IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
  • V - recolhimento do Certificado de Registro;
  • VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
  • VIII - transbordo do excesso de carga; (Alternativa E)
  • IX - realização de teste de alcoolemia;
  • X - recolhimento de animais;
  • XI - realização de exames.

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