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Q3017082 Direito Administrativo
Considere a seguinte situação hipotética: Araci, servidora pública, Chefe de órgão administrativo, nomeou as pessoas abaixo mencionadas para ocuparem cargos públicos. De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sabendo que houve dolo específico, assinale a única nomeação que não configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública por parte de Araci:
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Interpretação da Questão: A situação versa sobre a ocorrência de nepotismo na Administração Pública e sua tipificação como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), especialmente diante de dolo específico.

Base legal e princípios aplicáveis:

• Constituição Federal, Art. 37: Princípios da impessoalidade e moralidade.
• Súmula Vinculante 13 (STF): "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou de confiança ou função gratificada, viola a Constituição Federal."

Tema central: A vedação ao nepotismo fundamenta-se na preservação da impessoalidade e moralidade, sendo considerado ato de improbidade pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92 quando há dolo específico.

Exemplo prático: Se um servidor nomeia sua filha para cargo de confiança, temos nepotismo (parente de 1º grau em linha reta).

Análise das alternativas:

A) Lucas, primo de Araci, para cargo em comissão.
Correta. O primo não se enquadra até o 3º grau (parentesco colateral de 4º grau); portanto, não caracteriza nepotismo, conforme definição da Súmula Vinculante 13.

B) Telma, filha do irmão do esposo de Araci
Incorreta. Trata-se de sobrinha por afinidade (3º grau: sogro – cunhado – sobrinha), estando abrangida pela vedação.

C) Virgílio, padrasto do cônjuge de Araci
Incorreta. Por interpretação extensiva e entendimento jurisprudencial, padrasto (por afinidade) está incluído até o 3° grau.

D) Kiara, companheira de Simão, assessor superior
Incorreta. Súmula Vinculante 13 veda inclusive nomeações recíprocas (nepotismo cruzado), como ilustrado.

E) Brígido, irmão da mãe de Araci
Incorreta. Tio consanguíneo é parente de 3° grau, sujeito à vedação.

Observação estratégica: Atenção à pegadinha comum sobre graus de parentesco — primo é 4° grau colateral, os demais casos são 3° grau ou menos, abrangidos pela súmula.

Referências doutrinárias: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam que o nepotismo afronta impessoalidade e moralidade. STF, no RE 579951, reafirma a vedação ao nepotismo em cargos comissionados.

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Comentários

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Gab: A

Os parentes de primeiro grau são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos;

Já os primos são considerados parentes de 4º grau;

A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo.

Gabarito: A

Qual é o erro da letra D?

De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e os princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, a prática de nepotismo é considerada um ato de improbidade administrativa, especialmente quando envolve a nomeação de parentes próximos para cargos em comissão ou de confiança sem atender aos requisitos de capacidade técnica. Além disso, o Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do STF proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de confiança ou comissionados.

A. Lucas, primo de Araci, para cargo em comissão.

Primo é parente de quarto grau, e a proibição de nepotismo atinge parentes até o terceiro grau. Portanto, a nomeação de Lucas não configuraria nepotismo e, consequentemente, não seria considerada ato de improbidade administrativa.

B. Telma, filha do irmão do esposo de Araci, para cargo de confiança.

Telma é sobrinha do cônjuge de Araci, o que a torna parente de terceiro grau (contando pelo cônjuge). 

C. Virgílio, padrasto do cônjuge de Araci, para cargo em comissão.

O padrasto do cônjuge é considerado parente por afinidade. Como a súmula inclui parentes por afinidade até o terceiro grau, a nomeação de Virgílio configura nepotismo, caracterizando ato de improbidade.

D. Kiara, companheira de Simão, assessor superior do órgão chefiado por Araci, para cargo de confiança.

A nomeação de Kiara, que é companheira de um subordinado de Araci (Simão), também configura nepotismo cruzado (nomeação indireta de familiares ou companheiros de subordinados). 

E. Brígido, irmão da mãe de Araci, para cargo em comissão.

O irmão da mãe é o tio de Araci, considerado parente de terceiro grau. 

Entendo temerário justificar o erro da alternativa D como sendo forma de nepotismo cruzado pois a alternativa não informa que houve a "nomeação de contrapartida" que caracteriza essa modalidade.

Na verdade, o erro está na vedação prevista na LIA à nomeação de parentes (Kiara) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Simão):

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

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