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Q3017082 Direito Administrativo
Considere a seguinte situação hipotética: Araci, servidora pública, Chefe de órgão administrativo, nomeou as pessoas abaixo mencionadas para ocuparem cargos públicos. De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sabendo que houve dolo específico, assinale a única nomeação que não configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública por parte de Araci:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI, incluído pela Lei nº 14.230/2021: “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”. Como Lucas é primo de Araci, o vínculo descrito excede o limite abrangido pelo dispositivo e não configura a hipótese de improbidade examinada; o dolo específico não supre essa ausência, razão pela qual a resposta é A.

Tema central: Nepotismo e graus de parentesco
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é correta porque o parentesco entre primos é de quarto grau. O Código Civil, art. 1.594, estabelece: “Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.” Entre primos, são duas gerações até o avô comum e duas até o outro primo, totalizando quatro graus. Como o art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992 alcança parentes somente até o terceiro grau, esse vínculo não permite o enquadramento. Isso não significa que toda nomeação de primo seja lícita ou esteja imune à improbidade por outros fatos.
B
Errada
Telma é sobrinha do esposo de Araci. Na interpretação administrativa da afinidade que sustenta o gabarito, esse vínculo é colateral de terceiro grau e está abrangido pelo art. 11, XI, na nomeação para cargo de confiança. Não se trata de consequência literal do art. 1.595, § 1º, do Código Civil. O entendimento do STF sobre a Súmula Vinculante nº 13, reproduzido na Rcl 9.013, distingue a afinidade administrativo-constitucional da delimitação civil. Esse entendimento apoia a interpretação adotada, mas não constitui julgamento específico da tipificação do art. 11, XI.
C
Errada
O padrasto do cônjuge é classificado, para a vedação administrativa ao nepotismo utilizada pelo gabarito, como parente por afinidade de primeiro grau em linha reta. Assim, a nomeação de Virgílio para cargo em comissão está dentro do limite do art. 11, XI. Esse enquadramento pressupõe a interpretação administrativa da afinidade: a tabela oficial mencionada na base serve como apoio classificatório, não como fonte autônoma de improbidade.
D
Errada
O art. 11, XI, também abrange a nomeação de companheiro de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Kiara é companheira de Simão, assessor superior do mesmo órgão, e foi nomeada para cargo de confiança. Portanto, o vínculo previsto no dispositivo está presente, mesmo sem parentesco com Araci.
E
Errada
Brígido é tio consanguíneo de Araci, parente colateral de terceiro grau: sobe-se de Araci à mãe e à avó comum e desce-se até Brígido. O terceiro grau está expressamente incluído no art. 11, XI, de modo que sua nomeação para cargo em comissão se enquadra na hipótese legal, considerado o dolo específico informado.
Pegadinha da questão
Confundir primo, parente de quarto grau, com tio ou sobrinho, de terceiro grau; limitar a vedação aos familiares da autoridade nomeante; ou aplicar exclusivamente o conceito civil de afinidade, desconsiderando a interpretação administrativa que sustenta a eliminação de B e C.
Dica para questões semelhantes
  • Conte o parentesco colateral pelas gerações até o ascendente comum e depois até o outro parente: o limite do art. 11, XI, é o terceiro grau, inclusive.
  • Verifique o vínculo tanto com a autoridade nomeante quanto com servidor da mesma pessoa jurídica investido em direção, chefia ou assessoramento.
  • Separe o requisito objetivo do dolo: a intenção específica não amplia o limite legal de parentesco.
  • Nas relações por afinidade, identifique se a solução utiliza interpretação administrativa sobre nepotismo; não a apresente como literalidade do Código Civil.

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Comentários

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Gab: A

Os parentes de primeiro grau são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos;

Já os primos são considerados parentes de 4º grau;

A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo.

Gabarito: A

Qual é o erro da letra D?

De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e os princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, a prática de nepotismo é considerada um ato de improbidade administrativa, especialmente quando envolve a nomeação de parentes próximos para cargos em comissão ou de confiança sem atender aos requisitos de capacidade técnica. Além disso, o Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do STF proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de confiança ou comissionados.

A. Lucas, primo de Araci, para cargo em comissão.

Primo é parente de quarto grau, e a proibição de nepotismo atinge parentes até o terceiro grau. Portanto, a nomeação de Lucas não configuraria nepotismo e, consequentemente, não seria considerada ato de improbidade administrativa.

B. Telma, filha do irmão do esposo de Araci, para cargo de confiança.

Telma é sobrinha do cônjuge de Araci, o que a torna parente de terceiro grau (contando pelo cônjuge). 

C. Virgílio, padrasto do cônjuge de Araci, para cargo em comissão.

O padrasto do cônjuge é considerado parente por afinidade. Como a súmula inclui parentes por afinidade até o terceiro grau, a nomeação de Virgílio configura nepotismo, caracterizando ato de improbidade.

D. Kiara, companheira de Simão, assessor superior do órgão chefiado por Araci, para cargo de confiança.

A nomeação de Kiara, que é companheira de um subordinado de Araci (Simão), também configura nepotismo cruzado (nomeação indireta de familiares ou companheiros de subordinados). 

E. Brígido, irmão da mãe de Araci, para cargo em comissão.

O irmão da mãe é o tio de Araci, considerado parente de terceiro grau. 

Entendo temerário justificar o erro da alternativa D como sendo forma de nepotismo cruzado pois a alternativa não informa que houve a "nomeação de contrapartida" que caracteriza essa modalidade.

Na verdade, o erro está na vedação prevista na LIA à nomeação de parentes (Kiara) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Simão):

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

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