Considere a seguinte situação hipotética: Araci, servidora ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI, incluído pela Lei nº 14.230/2021: “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”. Como Lucas é primo de Araci, o vínculo descrito excede o limite abrangido pelo dispositivo e não configura a hipótese de improbidade examinada; o dolo específico não supre essa ausência, razão pela qual a resposta é A.
- Conte o parentesco colateral pelas gerações até o ascendente comum e depois até o outro parente: o limite do art. 11, XI, é o terceiro grau, inclusive.
- Verifique o vínculo tanto com a autoridade nomeante quanto com servidor da mesma pessoa jurídica investido em direção, chefia ou assessoramento.
- Separe o requisito objetivo do dolo: a intenção específica não amplia o limite legal de parentesco.
- Nas relações por afinidade, identifique se a solução utiliza interpretação administrativa sobre nepotismo; não a apresente como literalidade do Código Civil.
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Gab: A
Os parentes de primeiro grau são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade. São eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra. Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos;
Já os primos são considerados parentes de 4º grau;
A Súmula Vinculante 13 é expressa em incluir a nomeação de parentes por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, no conceito de nepotismo.
Gabarito: A
Qual é o erro da letra D?
De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e os princípios da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, a prática de nepotismo é considerada um ato de improbidade administrativa, especialmente quando envolve a nomeação de parentes próximos para cargos em comissão ou de confiança sem atender aos requisitos de capacidade técnica. Além disso, o Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do STF proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de confiança ou comissionados.
A. Lucas, primo de Araci, para cargo em comissão.
Primo é parente de quarto grau, e a proibição de nepotismo atinge parentes até o terceiro grau. Portanto, a nomeação de Lucas não configuraria nepotismo e, consequentemente, não seria considerada ato de improbidade administrativa.
B. Telma, filha do irmão do esposo de Araci, para cargo de confiança.
Telma é sobrinha do cônjuge de Araci, o que a torna parente de terceiro grau (contando pelo cônjuge).
C. Virgílio, padrasto do cônjuge de Araci, para cargo em comissão.
O padrasto do cônjuge é considerado parente por afinidade. Como a súmula inclui parentes por afinidade até o terceiro grau, a nomeação de Virgílio configura nepotismo, caracterizando ato de improbidade.
D. Kiara, companheira de Simão, assessor superior do órgão chefiado por Araci, para cargo de confiança.
A nomeação de Kiara, que é companheira de um subordinado de Araci (Simão), também configura nepotismo cruzado (nomeação indireta de familiares ou companheiros de subordinados).
E. Brígido, irmão da mãe de Araci, para cargo em comissão.
O irmão da mãe é o tio de Araci, considerado parente de terceiro grau.
Entendo temerário justificar o erro da alternativa D como sendo forma de nepotismo cruzado pois a alternativa não informa que houve a "nomeação de contrapartida" que caracteriza essa modalidade.
Na verdade, o erro está na vedação prevista na LIA à nomeação de parentes (Kiara) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (Simão):
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
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