De acordo com o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (...

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Q3453958 Legislação de Trânsito
De acordo com o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é uma penalidade prevista para infração de trânsito:
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Interpretação e Tema Jurídico:
O tema aqui é penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O aluno precisa reconhecer quais são as penalidades expressas na lei para infrações de trânsito.

Fundamentação Legal:
O art. 256 do CTB estabelece claramente:
"Art. 256. A autoridade de trânsito, tendo em vista a gravidade da infração, poderá impor ao infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - cassação da CNH ou PPD; V - frequência obrigatória em curso de reciclagem."

Explicação do Tema Central:
Para atuar como condutor de ambulância é essencial diferenciar penalidades (previstas no art. 256) de medidas administrativas (como remoção ou apreensão do veículo), previstas em outros artigos.

Exemplo Prático:
Se um motorista avança o sinal vermelho, pode receber multa (penalidade). Se estiver sem documentos do veículo, pode haver remoção do veículo (medida administrativa, não penalidade).

Alternativa Correta (E): A apreensão do veículo não é penalidade, mas sim medida administrativa. O STF já decidiu (RE 110.864/SP) que apreensão como penalidade é inconstitucional. A doutrina de José Cretella Júnior reforça que foi retirada do rol de penalidades no CTB.

Justificativa das Demais Alternativas:
A) Multa, B) Advertência por escrito, C) Suspensão do direito de dirigir, D) Cassação da CNH: Todas são penalidades expressamente previstas no art. 256 do CTB.

Possíveis Pegadinhas:
A palavra “apreensão” já existiu no CTB como penalidade, mas atualmente só é usada como medida administrativa. Atenção a questões que exploram essa diferença.

Resumo: A alternativa E está correta porque “apreensão do veículo” não é penalidade no art. 256 do CTB, mas medida administrativa.

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 Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

       I - advertência por escrito;

       II - multa;

       III - suspensão do direito de dirigir;

       IV -                

       V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

       VI - cassação da Permissão para Dirigir;

       VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

bizu: (resumo do resumo)

penalidades:

MAS CRE = Multa, Advertência (escrita), suspensão, cassação e reciclagem.

A resposta correta é a E) apreensão do veículo.

Explicação:

O Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) lista as penalidades que podem ser aplicadas pelas autoridades de trânsito em caso de infração.

As penalidades são:

* Advertência por escrito

* Multa

* Suspensão do direito de dirigir

* Cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

* Cassação da Permissão para Dirigir (PPD)

* Frequência obrigatória em curso de reciclagem

* A apreensão do veículo não está mais prevista no CTB como uma penalidade para infração de trânsito. Essa medida foi revogada pela Lei 13.281, de 2016. Atualmente, a medida administrativa que se aplica é a remoção do veículo, que é diferente de uma penalidade. A remoção é uma medida para garantir que o veículo não continue cometendo uma irregularidade, como estar estacionado em local

proibido.

PENALIDADES – ART. 256 CTB

MAS CRE = Multa, Advertência (escrita), suspensão, cassação e reciclagem.

  • I – Advertência por escrito
  • II – Multa
  • III – Suspensão do direito de dirigir
  • V – Cassação da CNH
  • VI – Cassação da Permissão para Dirigir
  • VII – Frequência obrigatória em curso de reciclagem

.

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faz 10 anos que a penalidade de v apreensão foi revogada.

apesar de ainda constar nos artigos das infrações.

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