Sobre processo legislativo, de acordo com a Lei Orgânica do...
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Comentário de Gabarito – Processo Legislativo no Município de Portão/RS
Tema abordado: A questão versa sobre processo legislativo municipal segundo a Lei Orgânica de Portão, testando o conhecimento do candidato sobre iniciativa dos projetos de lei e o seu trâmite em regime de urgência.
Legislação aplicável:
Lei Orgânica do Município de Portão:
- Art. 35: “O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.”
- Arts. 36, 37, 38 também são mencionados, mas apresentam nuances importantes para análise das alternativas incorretas.
Explicação do tema central:
A competência do Poder Executivo Municipal em solicitar regime de urgência para projetos de sua autoria permite agilidade na apreciação de matérias consideradas prioritárias para o município, respeitando o princípio da separação dos poderes (articulado na doutrina e confirmado por jurisprudência do STF: ADI 70068979624).
Exemplo Prático:
Imagine o Prefeito encaminhando um projeto sobre atualização da infraestrutura tecnológica. Como se trata de matéria urgente para o bom funcionamento da administração, ele pode requerer tramitação sob regime de urgência à Câmara, acelerando o processo de votação.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente o previsto no art. 35 da Lei Orgânica, facultando ao Prefeito o pedido de urgência para projetos de sua iniciativa.
Análise das alternativas incorretas:
B) Parcialmente correta, mas incompleta, pois omite menção a regras específicas, como os casos de projetos orçamentários ou de concessão de títulos, que possuem tramitação diferenciada.
C) Imprópria, pois a expressão "maioria relativa" pode confundir. Na prática legislativa, exige-se "quórum mínimo" específico, normalmente maioria absoluta conforme o regimento.
D) Incorreta. Embora as matérias listadas (regime jurídico, provimento de cargos, etc.) possam ter iniciativa do Legislativo, tradicionalmente (doutrina de José Afonso da Silva e STF) são de iniciativa privativa do Executivo, pois envolvem estrutura administrativa.
Pegadinhas e Dicas:
Atenção para termos como "de sua iniciativa" (referente à autoria do Prefeito) e expressões como "maioria relativa" (que podem levar ao erro). Sempre busque a literalidade da lei e desconfie de alternativas muito abrangentes!
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Comentários
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MANGARATIBA
Art. 73 – O Prefeito poder solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1° – Solicitada a urgência a Câmara dever se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais proposições, para que se ultime a votação.
São de iniciativa da Câmara de Vereadores as leis que disponham de regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos LEGISLATIVOS
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