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Q3258346 Direito Processual do Trabalho
Em relação à justiça do trabalho, julgue o próximo item.

A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que o empregado busque ser indenizado por danos causados em decorrência da relação de trabalho, exceto no caso de demandas oriundas de acidente de trabalho.
Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema:

A questão exige o conhecimento sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho, inclusive relacionadas a acidente de trabalho.

Legislação Aplicável:

Segundo a Constituição Federal de 1988, Art. 114, VI:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”

Incluem-se aqui os danos oriundos de acidentes de trabalho.

Jurisprudência:

O STF (RE 438.639-9) e o TST (Súmula 392) consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho julgar indenizações, inclusive por acidente de trabalho, desde que decorra da relação laboral.

Análise da Alternativa:

A alternativa afirma que a competência da Justiça do Trabalho exclui os casos oriundos de acidente de trabalho. Esse é o erro central! Após a EC 45/2004, também as ações indenizatórias relativas a acidente de trabalho passaram para a Justiça do Trabalho, desde que não se trate de pleitos envolvendo benefícios previdenciários contra o INSS, que permanecem na esfera da Justiça comum.

Exemplo Prático:

Se um empregado pede indenização ao empregador por danos morais e materiais, alegando acidente de trabalho, é a Justiça do Trabalho a competente para julgar a demanda.

Fundamentação Doutrinária:

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira e Helvan Domingos Prego, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar também estas ações indenizatórias, ampliando seu espectro para conflitos decorrentes da relação de trabalho — não apenas relação de emprego.

Atenção à Pegadinha!

A expressão “exceto no caso de demandas oriundas de acidente de trabalho” é a pegadinha do enunciado: não há essa exceção, salvo quando envolver benefício previdenciário.

Resumo Estratégico:

Leia sempre com atenção buscar por exceções falsas e termos absolutos (“exceto”, “sempre”, “nunca”). Use sempre o texto literal da Constituição e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para fundamentar sua escolha.

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Gabarito errado.

A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que o empregado busque ser indenizado por danos causados em decorrência da relação de trabalho, INCLUSIVE no caso de demandas oriundas de acidente de trabalho.

ART. 114 da Constituição Cidadã.

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

  • se postular benefício previdenciário acidentário: competência da justiça comum estadual;
  • se postular indenização por danos morais/patrimoniais: competência da Justiça do Trabalho.

Súmula Vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Súmula 392/TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

A afirmativa está errada porque a Justiça do Trabalho também tem competência para processar e julgar demandas relacionadas a acidentes de trabalho, desde que o pedido seja de natureza indenizatória e esteja vinculado à relação de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, no art. 114, inciso VI, estabelece que:

Ou seja, qualquer ação de indenização que tenha como origem a relação de trabalho, incluindo aquelas relacionadas a acidentes de trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho.

A única limitação ocorre quando a demanda envolve benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez etc.). Esses pedidos são de competência da Justiça Estadual, pois envolvem a relação entre o trabalhador e o INSS (e não o empregador).

  • ✅ Se o trabalhador busca indenização por danos morais, materiais ou estéticos contra o empregador por causa de um acidente de trabalho → Justiça do Trabalho.
  • ❌ Se o trabalhador busca benefícios previdenciários (como auxílio-acidente)Justiça Estadual, quando não houver Vara Federal na localidade.

Fonte: Chatgpt

INCLUSIVE, não exceto

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