Com base na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de...
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Comentário Gabarito - Processo Administrativo Disciplinar e Portaria de Instauração
1) Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão aborda a exigência de exposição detalhada dos fatos na portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tema essencial para concursos e intimamente ligado à Súmula 641 do STJ. A legislação de base é a Lei 8.112/1990, especialmente o art. 151, que trata da instauração da comissão disciplinar. Além disso, o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, também é fundamental.
2) Tema central e conhecimento necessário:
O candidato precisa compreender que a fase inicial do PAD destina-se à composição da comissão ou à formalização do procedimento, não sendo imprescindível detalhar minuciosamente os fatos nessa etapa. O detalhamento ocorre posteriormente para garantir defesa efetiva.
3) Exemplo prático:
Imagine um servidor acusado genericamente de “conduta irregular no serviço”. A portaria apenas indica a existência de suposto ilícito. No entanto, apenas ao final da instrução, no termo de indiciamento, é que se exige descrição precisa do ocorrido para que o acusado exerça plenamente sua defesa.
4) Análise das alternativas:
Alternativa C (CORRETA): “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.” Essa assertiva está de acordo com a Súmula 641 do STJ e com a doutrina de Hely Lopes Meirelles: só é necessário detalhar suficientemente os fatos no termo de indiciamento, não na portaria inicial.
Alternativa A: Incorreta, porque exige detalhamento já na portaria, o que não é pedido pela lei nem pela jurisprudência.
Alternativa B: Também errada, pois apenas “orienta” mas não exige, o que não reflete a posição sumulada.
Alternativa D: Falsa, pois a portaria não “substitui” a exposição detalhada, ela a antecede e não a supre.
Alternativa E: Equivocada; não é inapropriada, apenas não é requisito obrigatório.
5) Pegadinhas:
O principal ponto de confusão é achar que a ausência de detalhes na portaria gera nulidade ou afronta ao contraditório, o que não corresponde à atual jurisprudência.
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Comentários
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GAB C
STJ - SÚMULA Nº 641 - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurado.
A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
Nessa questão, a banca, cobra de nós, sobre a jurisprudência sumulada do STJ, sobre o conteúdo necessário na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (PAD). Vejamos:
A Letra "A" está "ERRADA", pois a jurisprudência do STJ dispensa a necessidade de uma exposição detalhada dos fatos a serem apurados na portaria de instauração do PAD.
Assim, temos que a exigência de detalhamento ocorre apenas na fase de indiciamento.
"Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, ao contrário do que sugere a alternativa, a portaria de instauração do PAD não orienta a exposição detalhada dos fatos, uma vez que, essa descrição pormenorizada é necessária somente na fase de indiciamento.
"A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 05, Tese 3."
A Letra "C" está "CORRETA", pois, está de acordo com a Súmula 641, do STJ, que esclarece, que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos.
Logo, o objetivo principal da portaria é dar publicidade à constituição da comissão processante, e a descrição minuciosa dos fatos será feita no momento do indiciamento.
"Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020."
A Letra "D" está "ERRADA", pois a portaria de instauração não substitui a exposição detalhada dos fatos. Dessa forma, o detalhamento pormenorizado é exigido apenas na fase de indiciamento, após a instrução probatória.
"A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 05, Tese 3."
A Letra "E" está "ERRADA", pois, embora a portaria não precise apresentar uma descrição minuciosa dos fatos, isso não significa que a exposição detalhada seja "inapropriada".
Contudo, a exposição detalhada é necessária, mas apenas em uma fase posterior, no indiciamento.
"Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados."
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020."
A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 05, Tese 3."
ACRESCENTANDO: GAB.C
Segundo o Enunciado nº 650 da Súmula do STJ , a portaria que instaura o processo administrativo disciplinar não precisa conter a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, ou seja, prescinde desse detalhamento. Basta que haja uma descrição mínima dos fatos que motivaram a abertura do processo.
BONS ESTUDOS!
GABARITO C
Súmula 641 - STJ
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurado.
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