Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hip...

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Q3258341 Direito Processual do Trabalho
Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.

Considere que um juiz do trabalho, ao receber certa petição inicial, tenha identificado que ela não estava acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo decidido de pronto por indeferir a referida petição inicial. Nessa situação, a decisão tomada pelo juiz está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST.
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SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmulas do TST - Súmula TST 263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 283 e CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321 e CPC/2015, art. 330. CPC/1973, art. 295

Salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321). Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).

GABARITO: ERRADO

___

PLUS: LEI SECA

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

  • I - for inepta;
  • II - a parte for manifestamente ilegítima;
  • III - o autor carecer de interesse processual;
  • IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

  • I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; -> PEDIDO
  • II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; -> PEDIDO
  • III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; -> FATOS SEM LÓGICA
  • IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. -> PEDIDO

A afirmativa está incorreta. Vamos entender o porquê com base na CLT, no CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho) e na jurisprudência do TST.

Quando a petição inicial não vem acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, o juiz não pode indeferi-la de imediato. Antes disso, deve aplicar o que diz o art. 321 do CPC, que também se aplica ao processo do trabalho:

A jurisprudência do TST tem se alinhado a esse entendimento. Antes de indeferir a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, o juiz do trabalho deve:

  1. Abrir prazo para emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC.
  2. Indicar com clareza os documentos faltantes ou as irregularidades.
  3. Só poderá indeferir a petição se, mesmo após o prazo, o autor não apresentar os documentos ou não sanar os vícios.

Embora não haja súmula específica, o TST tem diversas decisões no sentido de que:

A afirmativa está incorreta. De acordo com o art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, caso a petição inicial esteja desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá intimar o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, indicando os documentos faltantes. O indeferimento imediato da petição inicial, sem concessão de prazo para correção, fere o devido processo legal e contraria a jurisprudência do TST, que reconhece a nulidade de decisões que desrespeitam essa exigência.

FONTE: CHATGPT

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