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Q3258339 Direito Processual do Trabalho
Em cada um do item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.

Considere que Pedro, advogado, ajuíze ação trabalhista, atuando em causa própria. Nessa situação, ao final da demanda, Pedro fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados entre os percentuais de 5% e 15%, devendo o juiz observar, para a fixação dos honorários, a natureza e a importância da causa, entre outros aspectos. 
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Comentário da questão:

O tema central desta questão é honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, especialmente quando o advogado atua em causa própria. O examinador cobra o conhecimento da legislação vigente e da correta interpretação do direito à verba sucumbencial.

A resposta está certa. A Lei n. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) incluiu na CLT o art. 791-A, que dispõe expressamente:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

O texto legal ainda exige que o juiz considere, entre outros critérios, a natureza e a importância da causa para a fixação do percentual (art. 791-A, § 2º, III).

Jurisprudência relevante: O entendimento do STJ (REsp 1062091/SP) e da doutrina é pacífico quanto ao direito do próprio advogado, mesmo em causa própria, aos honorários de sucumbência (José Lúcio Glomb).

Exemplo prático: Imagine que Pedro move ação trabalhista em nome próprio contra ex-empregador. Se lograr êxito total ou parcial, terá direito aos honorários sobre o valor da condenação, mesmo sem advogado constituído.

Justificativa da alternativa correta: A assertiva reconhece corretamente o direito do advogado em causa própria, observa os percentuais previstos em lei (5% a 15%) e cita a necessidade de avaliar aspectos como a natureza da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT.

Possível pegadinha: Muitos candidatos confundem que só há honorários se houver advogado distinto das partes. A própria lei afasta esse equívoco: advogado em causa própria também recebe.

Para fixação e revisão, lembre: honorários de sucumbência pertencem ao advogado – inclusive em causa própria – e sempre no limite legal de 5% a 15%, considerando os critérios do §2º do art. 791-A da CLT.

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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

GABARITO: CERTO

PROCESSO CIVIL -> 10% até 20%

PROCESSO DO TRABALHO -> 5% até 15%

Só faltou dizer que ele terá esse direito se for vitorioso, para mim está incompleta. Estilo Cespe de ser.

A redação da questão afirma que os valores são “arbitrados entre os percentuais de 5% e 15%”, o que leva a entender que se trata de 5% ou 15%. Contudo, a redação do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários devem ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)”. Assim, a formulação da questão é imprecisa e induz a erro.

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