No sistema tributário, imunidade e isenção são institutos d...

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Q3914934 Direito Tributário
No sistema tributário, imunidade e isenção são institutos distintos, embora ambos impliquem desoneração fiscal. A principal diferença entre eles reside no fato de que a isenção:  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 175, I, c/c art. 176: "Excluem o crédito tributário: I - a isenção; (...)"; "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (...)". Como a questão contrapõe imunidade e isenção, a diferença juridicamente decisiva está na fonte normativa: a isenção depende de lei, razão pela qual a alternativa correta é a que a descreve como concedida por lei infraconstitucional.

Tema central: Isenção tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Natureza constitucional não é característica da isenção, mas da imunidade. A base afirma que a imunidade decorre diretamente da Constituição, enquanto a isenção depende de lei infraconstitucional.
B
Errada
Errada. A isenção não é necessariamente permanente. O CTN, art. 176, admite que a lei especifique, "sendo caso, o prazo de sua duração", o que afasta a ideia de permanência necessária.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o critério jurídico decisivo indicado pelo CTN: a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e "é sempre decorrente de lei". Isso significa que sua concessão depende de norma infraconstitucional que estabeleça as condições, os requisitos, os tributos alcançados e, se for o caso, o prazo de duração. É justamente isso que a distingue da imunidade, cuja fonte é constitucional.
D
Errada
Errada. A isenção não é autoaplicável, porque o art. 176 do CTN exige lei que a estabeleça e especifique suas condições e requisitos. A autoaplicabilidade foi indevidamente associada a traço próprio da imunidade constitucional.
E
Errada
Errada. O art. 176 do CTN afirma expressamente o contrário: a isenção "é sempre decorrente de lei". Portanto, não pode ser considerada benefício que independa de norma legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a fonte normativa da imunidade e a da isenção: imunidade é constitucional; isenção é legal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar da fonte da desoneração, separe: imunidade decorre da Constituição; isenção decorre de lei.
  • Em isenção, procure a literalidade do CTN, art. 176: ela é sempre decorrente de lei.
  • Desconfie de enunciados que atribuam à isenção traços de definitividade ou autoaplicabilidade; a base indica prazo possível e necessidade de lei.

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GABARITO C

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

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