No sistema tributário, imunidade e isenção são institutos d...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 175, I, c/c art. 176: "Excluem o crédito tributário: I - a isenção; (...)"; "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (...)". Como a questão contrapõe imunidade e isenção, a diferença juridicamente decisiva está na fonte normativa: a isenção depende de lei, razão pela qual a alternativa correta é a que a descreve como concedida por lei infraconstitucional.
- Se a alternativa tratar da fonte da desoneração, separe: imunidade decorre da Constituição; isenção decorre de lei.
- Em isenção, procure a literalidade do CTN, art. 176: ela é sempre decorrente de lei.
- Desconfie de enunciados que atribuam à isenção traços de definitividade ou autoaplicabilidade; a base indica prazo possível e necessidade de lei.
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GABARITO C
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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