No que se refere ao direito coletivo do trabalho e ao direit...
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva de trabalho a supressão ou a redução da definição legal sobre atividades essenciais acerca do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve.
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Gabarito: Certo
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é a ilícitude de convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz a definição legal de atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve. Aqui, abordam-se os limites do poder negocial coletivo quando há normas de ordem pública.
A legislação de referência é:
Constituição Federal, art. 9º, §1º: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Lei nº 7.783/1989, art. 11: “Nos serviços ou atividades essenciais... garantir... a prestação dos serviços indispensáveis...”
Art. 12: “No caso de inobservância... o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.”
2. Explicação e Doutrina
A definição sobre atividades essenciais e a obrigação de atendimento das necessidades inadiáveis não pode ser descartada por convenção ou acordo coletivo. Trata-se de norma cogente para proteger o interesse público, conforme doutrina de Luiz José Guimarães Falcão, que aponta ser inadmissível alterar disposição legal de ordem pública sobre o tema.
3. Exemplo Prático
Imagine uma categoria de trabalhadores do setor de energia que, em convenção coletiva, decida suprimir a obrigação de manter serviços mínimos em caso de greve. Tal cláusula será nula, pois afronta legislação cogente e o interesse coletivo maior.
4. Fundamentação da Correção
A alternativa está correta, pois normas que garantem serviços mínimos nas atividades essenciais não podem ser negociadas para prejuízo da coletividade. Caso haja descumprimento, é possível inclusive imposição de multas (vide jurisprudência do TST sobre greve no transporte coletivo).
5. Pegadinhas
Cuidado: o enunciado pode confundir ao sugerir que tudo pode ser negociado em convenção coletiva. Não pode quando envolve normas de ordem pública e interesses indisponíveis da sociedade, como ocorre nos serviços essenciais.
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Gabarito: Certo.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Certo
Súmula 316 do TST: "É ilícita a estipulação, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que suprima ou reduz a definição legal sobre atividades essenciais em caso de greve."
Dica: O que ajuda matar esse tipo de questão, também, é lembrar que os direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 são (em prejuízo do empregado) irrenunciáveis e imutáveis, mesmo por negociação coletiva.
⏳ GABARITO – “CERTO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está “CERTA”, pois, conforme o art. 611-B, inciso XXVIII, da CLT, que define os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, temos que, é nulo o pacto coletivo que tente suprimir ou reduzir as normas legais relativas às atividades essenciais e à manutenção do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve, por se tratar de matéria expressamente excluída do campo da negociação coletiva.
"art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
[...]
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve."
Dessa forma, podemos concluir que a alternativa está “CORRETA”, pois, conforme o art. 611-B, XXVIII, da CLT, constitui objeto ilícito de CCT ou ACT que tente suprimir ou reduzir a definição legal das atividades essenciais ou das disposições sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve.
A razão dessa proteção está na Lei da Greve (Lei 7.783/89):
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; [etc...] XV - atividades portuárias
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