A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos ...
Uma vez que Caio foi despedido sem justa causa, sua conta vinculada no FGTS poderá ser movimentada.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre os temas: Emprego Publico, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
Abaixo, iremos justificar a assertiva:
Em primeiro lugar, é importante diferenciar servidor público de empregado público.
Servidores públicos são regidos por estatuto próprio (estatutários, portanto). No caso dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais eles são regidos pela Lei 8.112/90.
Já os empregados públicos, no caso da administração federal direta, autárquica e fundacional são regidos pela Lei 9.962/00, que prevê:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Como a assertiva menciona que Caio tem contrato de emprego, ele é, portanto, um empregado celetista, aplicando-se a ele a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação trabalhista correlata.
Tendo em vista que a assertiva menciona dispensa sem justa causa, essa é hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS.
Lei 8.036/90. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Correta, portanto, a assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito: Correto.
Lei 8036 (Lei do FGTS)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
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