Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do Tema:
A questão aborda o princípio da irretroatividade da lei penal previsto na Constituição, com foco nos efeitos das normas penais no tempo e no conceito de ultratividade da lei penal mais benéfica.
Base Legal:
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XL:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Explicação do tema central:
O princípio da irretroatividade estabelece que, via de regra, a lei penal não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, exceto quando for mais benéfica ao réu, caso em que ela retroage para beneficiá-lo. Já a ultratividade consiste na aplicação da lei antiga a fatos ocorridos após sua revogação, caso seja mais favorável. O texto constitucional, porém, não garante a ultratividade da lei penal mais benéfica, mas sim a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Exemplo prático:
Se ocorre mudança legislativa reduzindo pena de certo crime, quem praticou o crime anteriormente tem direito de ser julgado e punido conforme a nova lei mais benéfica (retroatividade benéfica), mas quem praticar o crime após a revogação, já será regido pela lei vigente à época do fato, não pela lei anterior, mesmo sendo esta mais benéfica (não há ultratividade).
Justificativa da Correção:
A alternativa está ERRADA porque a CF/88 não garante ultratividade da lei penal mais benéfica. A garantia é sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica, vedando em regra a retroatividade, mas admitindo-a em benefício do réu.
Dica de concurso e pegadinhas:
A troca entre "retroatividade" e "ultratividade" é uma pegadinha clássica! Atente-se: a Constituição Federal trata da retroatividade benéfica, não da ultratividade.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (HC 82.959) afirma: “A lei penal mais benéfica aplica-se aos fatos anteriores à sua vigência.”
Seguindo Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal), trata-se de garantia constitucional fundamental.
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Comentários
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ERRADO
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já
cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
lei posterior pode sim incidir sobre fatos anteriores
CF art 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
SÚMULA Nº 711 STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
ULTRATIVIDADE = APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA, MESMO COM O FIM DESTA. OK?
NESTE SENTIDO A LEI PENAL MAIS BENÉFICA É TAMBÉM ULTRATIVA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IRRETROATIVIDADE, CORRETO?
ENTÃO O QUE ESTÁ ERRADO NA QUESTÃO? APENAS O FATO DA ULTRATIVIDADE NÃO ESTAR EXPRESSO NO TEXTO DA CF?
O erro da questão está na parte "veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal".
Na verdade a incidência de norma posterior só é vedada sobre fatos anteriores quando prejudicar o réu, ao contrário a norma retroage.
A questão dá a entender que pelo p. da estrita legalidade penal a norma penal posterior nunca retroage, daí o erro da questão.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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