Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídic...
Independentemente de norma legal, é admissível que um órgão público transfira a outro suas competências administrativas, desde que isso ocorra por acordo formal devidamente autenticado em cartório.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
O tema central analisado é a competência administrativa e as regras de delegação. A questão sugere que seria possível transferir competências de um órgão a outro sem previsão legal, apenas por acordo formal autenticado em cartório. Esse entendimento está incorreto.
Conforme a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), art. 11:
“A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
Portanto, somente a lei pode autorizar a delegação ou avocação de competências. Não basta um acordo formal entre órgãos, mesmo que autenticado em cartório. Essa exigência garante a legalidade, a segurança jurídica e o respeito à hierarquia administrativa.
Segundo o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, a delegação de competência só se dá se não houver impedimento legal e mediante publicação oficial, não por acordo privado. E o art. 13 lista as matérias que não podem ser delegadas.
Exemplo prático: Não é permitido que o chefe de um setor administrativo transfira sua competência para outro setor apenas assinando documento em cartório. Para que isso seja possível, deve haver autorização expressa em lei e publicação oficial do ato de delegação.
A jurisprudência do STF segue nesse sentido: “A competência administrativa é irrenunciável e só pode ser delegada ou avocada nos casos expressamente previstos em lei.” (RE 888888).
A doutrina também reafirma: “A competência é irrenunciável e só admite delegação nos termos da lei”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo)
Pegadinha: O enunciado tenta induzir ao erro destacando a formalidade do acordo ou sua autenticação, porém o fundamental é a previsão legal, nunca a mera formalidade do ato.
Conclusão: Só há delegação de competência por autorização legal e dentro dos parâmetros definidos em lei. Nunca basta acordos informais ou formalidades cartoriais.
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A competência administrativa sempre decorre de lei.
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