A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e d...

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Q3258311 Direito Constitucional
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguinte, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.

Ao examinar se uma associação demonstra pertinência temática para propor ação civil pública, o juiz deve adotar uma interpretação flexível e ampla.
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O item está correto.

Trata-se de posicionamento exarado pelo STJ e noticiado no Informativo 738:

"O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais" (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022).


No campo do processo coletivo as ações costumam ter sua legitimidade ativa definida pela legislação que compõe o microssistema coletivo. No caso das ações civis públicas, por exemplo, a legitimidade ativa é prevista pelo artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e pelo artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de legitimidade ope legis, isto é, definida pelo legislador. No entanto, a doutrina ainda diverge quanto à natureza dessa legitimidade, havendo duas correntes:

A) Legitimidade Extraordinária = os legitimados defendem em nome próprio direito alheio (art. 18 CPC). É corrente que prevalece no âmbito dos direitos individuais homogêneos.

B) Legitimidade Autônoma para a Condução do Processo = a legitimidade no processo coletivo deve ser analisada em separado da titularidade do direito material. Esta é a posição do professor Nelson Nery, majoritariamente adotada no campo dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito.

Mesmo a legitimidade ativa das ações coletivas sendo determinada em lei, existe o chamado controle judicial da representação adequada. Basicamente, isso significa que quando uma ação coletiva (ex.: ação civil pública) é proposta, o juiz primeiro irá verificar se o autor coletivo detém, de fato, legitimidade para representar aquela coletividade.

De início, verificada a falta de representação adequada, poderá haver a extinção do processo sem análise de mérito, mas em homenagem ao princípio do interesse no conhecimento do mérito, o magistrado poderá convidar outro autor coletivo para assumir o polo ativo da demanda.

O critério utilizado para realização do controle da representação adequada consiste na pertinência temática. Com isso, não se admite, por exemplo, que o sindicato dos metalúrgicos ingresse com ação coletiva para defender interesses dos bancários.

Mais tecnicamente, o STJ chegou a conceituar a pertinência temática da seguinte forma:

"A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública" (STJ. 4ª Turma. REsp 1357618/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017).

















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Gabarito: CERTO

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

Complementando...

O que é a pertinência temática na ação civil pública?

A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública (STJ. 4ª Turma. REsp 1357618/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017). Na lição da doutrina, trata-se da “harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou dos órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. Em outras palavras, mencionadas pessoas somente poderão propor a ação civil pública em defesa de um interesse cuja tutela seja de sua finalidade institucional” (DE SOUZA, MotauriCiocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 78).

VEJAMOS OUTRAS QUESTÕES SEMELHANTES:

MPE 2019: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as associações, para ajuizarem validamente Ação Civil Pública, devem demonstrar o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda. CERTO

INSTITUTO AOCP 2023: Na ação civil pública que tenha por objeto a tutela de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a associação legitimada deve, demonstrar a presença de pertinência temática entre o objeto da demanda e suas finalidades institucionais. CERTO

FONTE: DOD e MEUS RESUMOS

Sigamos!!!

Certo.

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

@reviseodireito

A jurisprudência e a doutrina adotam uma interpretação flexível e ampla ao analisar a pertinência temática das associações que propõem ação civil pública (ACP). Isso ocorre porque a ACP é um instrumento de tutela coletiva e tem como objetivo a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

EXEMPLO: Uma associação de proteção ambiental pode propor uma ação civil pública contra uma empresa que polui um rio, ainda que seus estatutos não mencionem expressamente a fiscalização de indústrias poluidoras.

Portanto, o juiz deve adotar uma interpretação ampla e flexível, evitando restrições indevidas à atuação das associações na defesa dos direitos coletivos.

GABARITO: CERTO

A afirmação está correta.

Vamos explicar isso de forma simples.

Ação Civil Pública: É um instrumento jurídico que permite a qualquer pessoa*** ou entidade (como associações) defender interesses coletivos ou difusos, como direitos do consumidor, meio ambiente, saúde pública, entre outros.

Pertinência Temática: Isso se refere à relação que a associação tem com o tema que está sendo discutido na ação. Por exemplo, uma associação de defesa do meio ambiente pode propor uma ação civil pública para proteger uma área verde.

Interpretação Flexível e Ampla: Quando se diz que o juiz deve adotar uma interpretação flexível e ampla, significa que ele deve considerar não apenas a letra da lei, mas também o contexto e a importância da causa que a associação está defendendo. Isso é importante porque muitas vezes as associações representam grupos que não têm voz ou que não conseguem se defender sozinhos.

Portanto, ao avaliar se uma associação pode ou não propor uma ação civil pública, o juiz deve ser mais aberto e considerar a relevância do trabalho da associação em relação ao tema da ação. Isso ajuda a garantir que os direitos coletivos sejam efetivamente protegidos.

Em resumo, a interpretação flexível e ampla permite que mais associações possam agir em defesa de causas importantes, promovendo justiça e proteção dos direitos da sociedade.

Editado:

***Atenção!

Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública; 

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Certo

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