Segundo o art. 4º, II, in verbis: "A Administração Federal ...
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Tema central: A questão aborda a composição da Administração Pública Indireta no âmbito federal, conforme definido no Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II. Esse tema é recorrente em provas para Auxiliar Administrativo, pois exige atenção à letra da lei e aos conceitos básicos de Direito Administrativo.
Legislação aplicável: O art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 dispõe literalmente:
"A Administração Federal compreende: II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas."
Doutrina: Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, a Administração Indireta abrange apenas essas quatro categorias, todas personalidades jurídicas distintas, voltadas à descentralização administrativa.
Exemplo prático: O INSS é uma autarquia, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, o BNDES é uma sociedade de economia mista, e a FUNAI pode ser constituída como fundação pública. Todas pertencem à Administração Indireta.
Justificativa da Alternativa Correta:
E) Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Esta alternativa corresponde exatamente ao rol do artigo 4º, II, abarcando todas as entidades que integram a Administração Indireta, sem exclusões ou acréscimos indevidos.
Análise das alternativas incorretas:
A: ERRADA. Faltam as sociedades de economia mista.
B: ERRADA. Exclui as fundações públicas, que também pertencem à Administração Indireta.
C: ERRADA. Não inclui as autarquias, que são essenciais nesse rol.
D: ERRADA. Empresas privadas não integram a Administração Indireta. Atenção ao termo, que é a principal pegadinha!
Estratégia:
Fique atento ao uso de “empresas privadas”, que não são entidades da Administração Indireta. Fuja de alternativas que omitem ou trocam qualquer uma das quatro entidades exigidas pela lei.
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